Decreto-Lei n.º 305/2009. D.R. n.º 206, Série I de 2009-10-23
Presidência do Conselho de Ministros
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
Organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental
Decreto-Lei n.º 304/2009. D.R. n.º 205, Série I de 2009-10-22
Ministério da Saúde
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental
Ministério da Saúde
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece os princípios orientadores da organização, gestão e avaliação dos serviços de saúde mental
Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E
Decreto-Lei n.º 303/2009. D.R. n.º 205, Série I de 2009-10-22
Ministério da Saúde
Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos
Ministério da Saúde
Cria o Hospital do Litoral Alentejano, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos
Regime jurídico de protecção social
Decreto-Lei n.º 302/2009. D.R. n.º 205, Série I de 2009-10-22
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social
Fixação do número máximo de unidades orgânicas flexíveis
Portaria n.º 1278/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
Portaria n.º 1279/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção-Geral da Defesa Nacional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Portaria n.º 1280/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Portaria n.º 1281/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Portaria n.º 1282/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Portaria n.º 1283/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Instituto da Defesa Nacional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
Portaria n.º 1279/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Inspecção-Geral da Defesa Nacional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Portaria n.º 1280/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Portaria n.º 1281/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Portaria n.º 1282/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Portaria n.º 1283/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministério da Defesa Nacional
Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Instituto da Defesa Nacional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares
Estabelecimento de estruturas nucleares
Portaria n.º 1272/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional e as competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1273/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e as competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1274/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1275/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa e as competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1276/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Defesa Nacional e as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1277/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e as competências das respectivas unidades orgânicas
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional e as competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1273/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e as competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1274/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1275/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa e as competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1276/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Inspecção-Geral da Defesa Nacional e as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas
Portaria n.º 1277/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e as competências das respectivas unidades orgânicas
Aprova os Estatutos do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.
Portaria n.º 1271/2009. D.R. n.º 202, Série I de 2009-10-19
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Aprova os Estatutos do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional
Aprova os Estatutos do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.
Regula o regime jurídico da arbitragem
Declaração de Rectificação n.º 76/2009. D.R. n.º 200, Série I de 2009-10-15
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Setembro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que regula o regime jurídico da arbitragem obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os meios necessários para os assegurar, de acordo com o artigo 513.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 25 de Setembro de 2009
Regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Procede à harmonização, na Administração Pública da Região Autónoma dos Açores, dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a jurisprudência sobre o prazo em que pode ser exigida a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas pelo funcionalismo público a título de remuneração do trabalho de qualquer natureza, no sentido de que pode ser ordenada até ao limite temporal de cinco anos a contar do recebimento, sem haver lugar a aplicação do prazo estabelecido para a revogação de actos administrativos no artigo 141.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por força da norma de natureza interpretativa, introduzida pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aditou o n.º 3 ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho
Altera o Código de Processo do Trabalho
Decreto-Lei n.º 295/2009. D.R. n.º 198, Série I de 2009-10-13
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro
Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros
Decreto-Lei n.º 286/2009. D.R. n.º 195, Série I de 2009-10-08
Ministério da Administração Interna
Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Ministério da Administração Interna
Regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P
Decreto-Lei n.º 282/2009. D.R. n.º 194, Série I de 2009-10-07
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Extingue o INSCOOP - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., e cria a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E
Decreto-Lei n.º 280/2009. D.R. n.º 193, Série I de 2009-10-06
Ministério da Saúde
Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos
Ministério da Saúde
Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos
Regula a entrega em documento electrónico de actos
Portaria n.º 1172/2009. D.R. n.º 193, Série I de 2009-10-06
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regula a entrega em documento electrónico de actos relativos a organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Regula a entrega em documento electrónico de actos relativos a organizações representativas de trabalhadores e de empregadores e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
Seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários
Portaria n.º 1163/2009. D.R. n.º 193, Série I de 2009-10-06
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Fixa as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários e revoga a Portaria n.º 35/99, de 21 de Janeiro
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna
Fixa as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos do seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários e revoga a Portaria n.º 35/99, de 21 de Janeiro
Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
Decreto-Lei n.º 277/2009. D.R. n.º 192, Série I de 2009-10-02
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.
sexta-feira, 25 de setembro de 2009
Altera a Portaria que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Portaria n.º 1087/2009. D.R. n.º 184, Série I de 2009-09-22
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Altera a Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde
Altera a Portaria n.º 646/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.
Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Portaria n.º 1086/2009. D.R. n.º 184, Série I de 2009-09-22
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Actualiza os valores correspondentes aos índices 100 em cada país, reportados a 1 de Janeiro de 2009, que fazem parte integrante do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Actualiza os valores correspondentes aos índices 100 em cada país, reportados a 1 de Janeiro de 2009, que fazem parte integrante do Estatuto do Pessoal dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico
Decreto-Lei n.º 242/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Ministério da Saúde
Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, e revoga o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto
Ministério da Saúde
Dispensa a obrigatoriedade de atestado médico para efeitos de comprovação da robustez física e do perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, públicas ou privadas, e revoga o Decreto-Lei n.º 319/99, de 11 de Agosto
Direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal
Decreto-Lei n.º 239/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Ministério da Administração Interna
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
Ministério da Administração Interna
Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio
Estatuto da Aposentação
Decreto-Lei n.º 238/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Lei n.º 110/2009. D.R. n.º 180, Série I de 2009-09-16
Assembleia da República
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Assembleia da República
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A
Decreto-Lei n.º 235/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema
Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações
Portaria n.º 1046/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Justiça
Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, de forma a permitir a resolução de conflitos em matérias de firmas e denominações e de propriedade industrial por meio da arbitragem
Ministério da Justiça
Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, de forma a permitir a resolução de conflitos em matérias de firmas e denominações e de propriedade industrial por meio da arbitragem
Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Decreto-Lei n.º 234/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Aprova a Lei Orgânica da Marinha
Decreto-Lei n.º 233/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica da Marinha
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica da Marinha
Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea
Decreto-Lei n.º 232/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea
Aprova a Lei Orgânica do Exército
Decreto-Lei n.º 231/2009. D.R. n.º 179, Série I de 2009-09-15
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Exército
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Exército
Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Decreto-Lei n.º 229/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração à Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à segunda alteração à Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro
Auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal
Decreto-Lei n.º 225/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Presidência do Conselho de Ministros
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal
Presidência do Conselho de Ministros
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, estabelece as regras referentes à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais bem como o regime associado ao Fundo de Emergência Municipal
Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar
Lei n.º 108/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar
Assembleia da República
Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar
Contra-ordenações laborais e de segurança social
Lei n.º 107/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
Assembleia da República
Aprova o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social
Acompanhamento familiar em internamento hospitalar
Lei n.º 106/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Acompanhamento familiar em internamento hospitalar
Assembleia da República
Acompanhamento familiar em internamento hospitalar
Regulamenta e altera o Código do Trabalho
Lei n.º 105/2009. D.R. n.º 178, Série I de 2009-09-14
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Assembleia da República
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro
Educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei n.º 224/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Ministério da Educação
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Ministério da Educação
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Aprova os formulários de requerimento destinados aos antigos combatentes
Portaria n.º 1035/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os formulários de requerimento destinados aos antigos combatentes para efeitos de contagem do tempo de serviço militar
Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Defesa Nacional e do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova os formulários de requerimento destinados aos antigos combatentes para efeitos de contagem do tempo de serviço militar
Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)
Portaria n.º 1033/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Segunda alteração à Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Segunda alteração à Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)
Adapta aos trabalhadores da carreira diplomática os subsistemas de avaliação do desempenho
Portaria n.º 1032/2009. D.R. n.º 177, Série I de 2009-09-11
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Adapta aos trabalhadores da carreira diplomática os subsistemas de avaliação do desempenho na Administração Pública - SIADAP 2 e 3
Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e da Administração Pública
Adapta aos trabalhadores da carreira diplomática os subsistemas de avaliação do desempenho na Administração Pública - SIADAP 2 e 3
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Lei n.º 102/2009. D.R. n.º 176, Série I de 2009-09-10
Assembleia da República
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Assembleia da República
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Constitui a Arco Ribeirinho Sul, S. A
Decreto-Lei n.º 219/2009. D.R. n.º 174, Série I de 2009-09-08
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Constitui a Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos Estatutos
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Constitui a Arco Ribeirinho Sul, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos Estatutos
Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P
Portaria n.º 990/2009. D.R. n.º 174, Série I de 2009-09-08
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Altera os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., aprovados pela Portaria n.º 521/2007, de 30 de Abril
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Lei n.º 101/2009. D.R. n.º 174, Série I de 2009-09-08
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Processo de racionalização de efectivos
Decreto-Lei n.º 209/2009. D.R. n.º 171, Série I de 2009-09-03
Presidência do Conselho de Ministros
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
Presidência do Conselho de Ministros
Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos
Lei Orgânica do Ministério da Educação
Decreto-Lei n.º 208/2009. D.R. n.º 170, Série I de 2009-09-02
Ministério da Educação
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação
Ministério da Educação
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação
Inspecção-Geral da Educação
Decreto Regulamentar n.º 16/2009. D.R. n.º 170, Série I de 2009-09-02
Ministério da Educação
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação
Ministério da Educação
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 81-B/2007, de 31 de Julho, que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação
Gabinete de Avaliação Educacional
Decreto Regulamentar n.º 17/2009. D.R. n.º 170, Série I de 2009-09-02
Ministério da Educação
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional
Ministério da Educação
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 30/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional
Transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais
Portaria n.º 979/2009. D.R. n.º 169, Série I de 2009-09-01
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera e republica a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, que regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera e republica a Portaria n.º 191/2009, de 20 de Fevereiro, que regulamenta os procedimentos de transferência de gestão das zonas de caça nacionais para as autarquias locais
Regime especial de protecção na invalidez
Lei n.º 90/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Assembleia da República
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
Assembleia da República
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Lei n.º 92/2009. D.R. n.º 168, Série I de 2009-08-31
Assembleia da República
Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Assembleia da República
Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Estrutura e organização dos serviços da administração autárquica
Lei n.º 86/2009. D.R. n.º 167, Série I de 2009-08-28
Assembleia da República
Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril
Assembleia da República
Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico da estrutura e organização dos serviços da administração autárquica, revogando o Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril
Abono de família para crianças e jovens
Decreto-Lei n.º 201/2009. D.R. n.º 167, Série I de 2009-08-28
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, que instituiu o abono de família para crianças e jovens e definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar, instituindo uma nova prestação denominada bolsa de estudo
Fundação Cidade de Guimarães
Decreto-Lei n.º 202/2009. D.R. n.º 167, Série I de 2009-08-28
Ministério da Cultura
Cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os respectivos Estatutos
Ministério da Cultura
Cria a Fundação Cidade de Guimarães e aprova os respectivos Estatutos
Regime da escolaridade obrigatória
Lei n.º 85/2009. D.R. n.º 166, Série I de 2009-08-27
Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
Assembleia da República
Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade
Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento
Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2009. D.R. n.º 165, Série I de 2009-08-26
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Estratégia Nacional sobre Segurança e Desenvolvimento
Gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M. D.R. n.º 162, Série I de 2009-08-21
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira
Regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Decreto-Lei n.º 194/2009. D.R. n.º 161, Série I de 2009-08-20
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Decreto-Lei n.º 195/2009. D.R. n.º 161, Série I de 2009-08-20
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera o regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos
Avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2009/A. D.R. n.º 159, Série I de 2009-08-18
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova o formulário de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Aprova o formulário de avaliação do desempenho do pessoal docente da Região Autónoma dos Açores
Carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite
Decreto-Lei n.º 189/2009. D.R. n.º 158, Série I de 2009-08-17
Ministério da Defesa Nacional
Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública
Ministério da Defesa Nacional
Identifica as carreiras e categorias do quadro do pessoal do Arsenal do Alfeite que subsistem e as carreiras e categorias do mesmo quadro cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais da Administração Pública
Definição das competências da Casa do Douro
Resolução da Assembleia da República n.º 73/2009. D.R. n.º 157, Série I de 2009-08-14
Assembleia da República
Definição das competências da Casa do Douro
Assembleia da República
Definição das competências da Casa do Douro
Sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro
Resolução da Assembleia da República n.º 78/2009. D.R. n.º 157, Série I de 2009-08-14
Assembleia da República
Recomenda ao Governo medidas que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro
Assembleia da República
Recomenda ao Governo medidas que contribuam para a sustentabilidade e revitalização da Casa do Douro
Sustentabilidade da Casa do Douro
Resolução da Assembleia da República n.º 79/2009. D.R. n.º 157, Série I de 2009-08-14
Assembleia da República
Recomenda ao Governo medidas de recuperação da sustentabilidade da Casa do Douro
Assembleia da República
Recomenda ao Governo medidas de recuperação da sustentabilidade da Casa do Douro
Cuidados de saúde para todos os funcionários beneficiários da ADSE
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 11/2009/M. D.R. n.º 155, Série I de 2009-08-12
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve recomendar ao Governo da República medidas que garantam a comparticipação nos cuidados de saúde para todos os funcionários beneficiários da ADSE
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Resolve recomendar ao Governo da República medidas que garantam a comparticipação nos cuidados de saúde para todos os funcionários beneficiários da ADSE
Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Decreto-Lei n.º 179/2009. D.R. n.º 152, Série I de 2009-08-07
Ministério da Justiça
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Ministério da Justiça
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira e Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.
Portaria n.º 846/2009. D.R. n.º 151, Série I de 2009-08-06
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera os Estatutos do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 355/2007, de 30 de Março
Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
Lei n.º 48/2009. D.R. n.º 149, Série I de 2009-08-04
Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
Assembleia da República
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M. D.R. n.º 149, Série I de 2009-08-04
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho
Estabelece o regime da carreira especial de inspecção
Decreto-Lei n.º 170/2009. D.R. n.º 148, Série I de 2009-08-03
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/M. D.R. n.º 148, Série I de 2009-08-03
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia
Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P
Portaria n.º 839-B/2009. D.R. n.º 147, 2.º Suplemento, Série I de 2009-07-31
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera os Estatutos do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-H/2007, de 31 de Maio
segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2009/M. D.R. n.º 146, Série I de 2009-07-30
Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM
Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM
Pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.
Decreto-Lei n.º 165-B/2009. D.R. n.º 144, Suplemento, Série I de 2009-07-28
Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.
Aprova o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros culturais do Instituto Camões, I. P.
Orgânica do Instituto Camões, I. P.
Decreto-Lei n.º 165-A/2009. D.R. n.º 144, Suplemento, Série I de 2009-07-28
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Camões, I. P.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2007, de 27 de Abril, que aprovou a orgânica do Instituto Camões, I. P.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Decreto-Lei n.º 164/2009. D.R. n.º 140, Série I de 2009-07-22
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2007, de 27 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2009/A. D.R. n.º 139, Série I de 2009-07-21
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Altera o Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores
Lei Organica (rectificação)
Declaração de Rectificação n.º 52/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20
Assembleia da República
Rectifica a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, que se rectifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e republicação integral da mesma
Assembleia da República
Rectifica a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, que se rectifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, e republicação integral da mesma
União Europeia - 23.º ano - 2008
Resolução da Assembleia da República n.º 51/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20
Assembleia da República
Relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 23.º ano - 2008
Assembleia da República
Relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia - 23.º ano - 2008
Quantitativos máximos
Decreto Regulamentar n.º 12/2009. D.R. n.º 137, Série I de 2009-07-17
Ministério da Defesa Nacional
Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea
Ministério da Defesa Nacional
Fixa os quantitativos máximos de militares na efectividade de serviço e em preparação para os regimes de voluntariado e de contrato na Marinha, no Exército e na Força Aérea
Gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública
Portaria n.º 759/2009. D.R. n.º 136, Série I de 2009-07-16
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Procede à adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Procede à adaptação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública ao pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Lei n.º 33/2009. D.R. n.º 134, Série I de 2009-07-14
Assembleia da República
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Assembleia da República
Direito de acompanhamento dos utentes dos serviços de urgência do Serviço Nacional de Saúde (SNS)
Orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Decreto-Lei n.º 157/2009. D.R. n.º 132, Série I de 2009-07-10
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
sexta-feira, 10 de julho de 2009
Lista de aposentados e reformados - Agosto de 2009
Aviso n.º 12010/2009. D.R. n.º 130, Série II de 2009-07-08
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de Agosto de 2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de Agosto de 2009
Formação para os Trabalhadores dos Serviços Municipais
Despacho n.º 15597/2009. D.R. n.º 131, Série II de 2009-07-09
Ministério da Administração Interna - Autoridade Nacional de Protecção Civil
Regulamento da Formação para os Trabalhadores dos Serviços Municipais
Ministério da Administração Interna - Autoridade Nacional de Protecção Civil
Regulamento da Formação para os Trabalhadores dos Serviços Municipais
Abono para falhas
Despacho n.º 15409/2009. D.R. n.º 130, Série II de 2009-07-08
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Abono para falhas
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Gabinete do Ministro
Abono para falhas
Lei de Defesa Nacional
Lei n.º 31-A/2009. D.R. n.º 129, Suplemento, Série I de 2009-07-07
Assembleia da República
Aprova a Lei de Defesa Nacional
Assembleia da República
Aprova a Lei de Defesa Nacional
Organização das Forças Armadas
Lei Orgânica n.º 1-A/2009. D.R. n.º 129, Suplemento, Série I de 2009-07-07
Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
Assembleia da República
Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 154-A/2009. D.R. n.º 128, 2.º Suplemento, Série I de 2009-07-06
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Ministério da Defesa Nacional
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
quarta-feira, 1 de julho de 2009
Conselho Directivo do LNEG
Despacho n.º 14537/2009. D.R. n.º 123, Série II de 2009-06-29
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fixa o estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo do LNEG
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação
Fixa o estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo do LNEG
Serviço Regional de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M. D.R. n.º 124, Série I de 2009-06-30
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica
Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M. D.R. n.º 124, Série I de 2009-06-30
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira
Complemento solidário para idosos
Decreto-Lei n.º 151/2009. D.R. n.º 124, Série I de 2009-06-30
Ministério do Trabalho e da Solariedade Social
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro
Ministério do Trabalho e da Solariedade Social
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro
Subsídio Social de Desemprego
Decreto-Lei n.º 150/2009. D.R. n.º 124, Série I de 2009-06-30
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece um regime de alargamento das condições de atribuição do subsídio social de desemprego
Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P.
Portaria n.º 694/2009. D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P, aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P, aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio
quarta-feira, 24 de junho de 2009
Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administrações portuárias e dos titulares dos cargos de direcção e chefia
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 653/2009. D.R. n.º 114, Série I de 2009-06-16
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 653/2009. D.R. n.º 114, Série I de 2009-06-16
Adapta à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), os Subsistemas de Avaliação de Desempenho dos Dirigentes e dos Trabalhadores da Administração Pública (SIADAP 2 e SIADAP 3)
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 649-A/2009. D.R. n.º 111, Suplemento, Série I de 2009-06-09
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 649-A/2009. D.R. n.º 111, Suplemento, Série I de 2009-06-09
Actualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, e subsídio de alimentação do pessoal técnico de pilotagem
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 652/2009. D.R. n.º 114, Série I de 2009-06-16
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Portaria n.º 652/2009. D.R. n.º 114, Série I de 2009-06-16
Reafectação dos recursos humanos da EP, S. A., ao InIR, I. P.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
- Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e EP - Estradas de Portugal, S. A.
Despacho n.º 13395/2009. D.R. n.º 110, Série II de 2009-06-08
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
- Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e EP - Estradas de Portugal, S. A.
Despacho n.º 13395/2009. D.R. n.º 110, Série II de 2009-06-08
Lista de aposentados e reformados a partir de 1 de Julho de 2009
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Aviso n.º 10588/2009. D.R. n.º 109, Série II de 2009-06-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública - Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Aviso n.º 10588/2009. D.R. n.º 109, Série II de 2009-06-05
Executa o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2009
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2009/A. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2009/A. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Aprova o modelo de registo de trabalho extraordinário e os elementos que deve conter·
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 609/2009. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Portaria n.º 609/2009. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Regulamenta a protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adopção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 70, de 9 de Abril de 2009·
Declaração de Rectificação n.º 40/2009. D.R. n.º 109, Série I de 2009-06-05
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública
Regulamento Interno de funcionamento, atendimento e horário de trabalho da SGMAI
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Despacho n.º 13036/2009. D.R. n.º 107, Série II de 2009-06-03
Ministério da Administração Interna - Secretaria-Geral
Despacho n.º 13036/2009. D.R. n.º 107, Série II de 2009-06-03
Lei Orgânica e o quadro de pessoal
Secretaria-Geral da Presidência da República
– Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 132/2009 de 2 de Junho
O Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, veio definir e regular as estruturas e serviços da Secretaria – Geral da Presidência da República com a função de prestar apoio técnico, administrativo, informativo e documental ao Presidente da República.
Tendo em conta as necessidades operacionais dos serviços da Presidência da República, o presente decreto –lei vem criar uma nova unidade orgânica incumbida do planeamento e da coordenação das actividades relacionadas com a gestão dos sistemas e tecnologias de informação, promovendo o reforço da gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 — A Secretaria -Geral compreende os seguintes serviços:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Direcção de Serviços de Informática.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro
É aditado ao Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, o artigo 10.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º -A
Direcção de Serviços de Informática
1 — Incumbe à Direcção de Serviços de Informática, nomeadamente, o seguinte:
a) Planear e coordenar as actividades relacionadas com a estratégia e os sistemas e tecnologias e informação da Secretaria -Geral da Presidência da República, com o objectivo de garantir a sua qualidade e a sua optimização;
b) Apoiar a definição das políticas e objectivos relacionados com os sistemas e tecnologias de informação;
c) Participar na elaboração de planos de actividades e orçamentos anuais, de acordo com os objectivos definidos;
d) Planear e coordenar estudos e projectos para melhoria ou reestruturação dos sistemas de informação;
e) Controlar as condições de funcionamento dos sistemas e tecnologias e informação ao nível da organização, designadamente as funcionalidades, a qualidade da informação e a optimização dos sistemas;
f) Propor a actualização das tecnologias, sistemas e equipamentos;
g) Analisar e seleccionar propostas de fornecedores, tendo em conta os requisitos definidos;
h) Gerir e supervisionar as equipas de trabalho da sua área de responsabilidade.
2 — Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário -geral, é definida a estrutura interna e as actividades específicas desta Direcção de Serviços.
3 — A Direcção de Serviços de Informática é dirigida por um director equiparado a dirigente intermédio do 1.º grau, sendo para o efeito aditado o posto de trabalho correspondente no mapa do pessoal dirigente da Secretaria -Geral da Presidência da República.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 20 de Maio de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Maio de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 132/2009 de 2 de Junho
O Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, veio definir e regular as estruturas e serviços da Secretaria – Geral da Presidência da República com a função de prestar apoio técnico, administrativo, informativo e documental ao Presidente da República.
Tendo em conta as necessidades operacionais dos serviços da Presidência da República, o presente decreto –lei vem criar uma nova unidade orgânica incumbida do planeamento e da coordenação das actividades relacionadas com a gestão dos sistemas e tecnologias de informação, promovendo o reforço da gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro
O artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[…]
1 — A Secretaria -Geral compreende os seguintes serviços:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Direcção de Serviços de Informática.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro
É aditado ao Decreto -Lei n.º 288/2000, de 13 de Novembro, o artigo 10.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º -A
Direcção de Serviços de Informática
1 — Incumbe à Direcção de Serviços de Informática, nomeadamente, o seguinte:
a) Planear e coordenar as actividades relacionadas com a estratégia e os sistemas e tecnologias e informação da Secretaria -Geral da Presidência da República, com o objectivo de garantir a sua qualidade e a sua optimização;
b) Apoiar a definição das políticas e objectivos relacionados com os sistemas e tecnologias de informação;
c) Participar na elaboração de planos de actividades e orçamentos anuais, de acordo com os objectivos definidos;
d) Planear e coordenar estudos e projectos para melhoria ou reestruturação dos sistemas de informação;
e) Controlar as condições de funcionamento dos sistemas e tecnologias e informação ao nível da organização, designadamente as funcionalidades, a qualidade da informação e a optimização dos sistemas;
f) Propor a actualização das tecnologias, sistemas e equipamentos;
g) Analisar e seleccionar propostas de fornecedores, tendo em conta os requisitos definidos;
h) Gerir e supervisionar as equipas de trabalho da sua área de responsabilidade.
2 — Mediante regulamento interno a aprovar pelo conselho administrativo, sob proposta do secretário -geral, é definida a estrutura interna e as actividades específicas desta Direcção de Serviços.
3 — A Direcção de Serviços de Informática é dirigida por um director equiparado a dirigente intermédio do 1.º grau, sendo para o efeito aditado o posto de trabalho correspondente no mapa do pessoal dirigente da Secretaria -Geral da Presidência da República.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Abril de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 20 de Maio de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 21 de Maio de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
Altera os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.,
aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 570/2009 de 29 de Maio
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu -se à reestruturação do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Desta forma, a orgânica do IEFP, I. P., veio a ser a aprovada pelo Decreto -Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que importa introduzir ajustamentos, mais conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da missão e atribuições do IEFP, I. P.
Por outro lado, importa definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do IEFP e o seu grau de desconcentração, sem prejuízo da conformidade com as regras subjacentes ao exercício de cargos de direcção no quadro mais abrangente da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento aos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
São aditados os seguintes artigos aos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio, rectificada pela
Declaração de Rectificação n.º 70/2007, de 20 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços centrais
1 — Os cargos de director de departamento, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 22.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços de coordenação regionais
1 — Os cargos de subdelegado regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de chefe de divisão, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
4 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços de coordenação regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de núcleo dos serviços de coordenação regional é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 27.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção das unidades orgânicas locais
1 — Os cargos de director de centro constituem cargos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua organização desconcentrada em unidades orgânicas locais, conforme disposto no artigo 26.º, sendo equiparados a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 — Os cargos de chefe de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo de unidade orgânica local, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 4.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 51 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto –Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 20 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio
O anexo I dos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., é alterado nos termos seguintes:
«ANEXO I
Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.
Centros de Emprego:
Centro de Emprego de Amarante; Centro de Emprego de Arcos de Valdevez; Centro de Emprego de Barcelos; Centro de Emprego de Basto; Centro de Emprego de Braga; Centro de Emprego de Bragança; Centro de Emprego de Chaves; Centro de Emprego de Espinho; Centro de Emprego de Fafe; Centro de Emprego de Felgueiras; Centro de Emprego de Gondomar; Centro de Emprego de Guimarães; Centro de Emprego de Lamego; Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros; Centro de Emprego da Maia; Centro de Emprego de Matosinhos; Centro de Emprego de Mirandela; Centro de Emprego de Penafiel; Centro de Emprego do Porto; Centro de Emprego do Porto Ocidental; Centro de Emprego da Póvoa de Varzim; Centro de Emprego de Santo Tirso; Centro de Emprego de São João da Madeira; Centro de Emprego de Torre de Moncorvo; Centro de Emprego de Valença; Centro de Emprego de Valongo; Centro de Emprego de Viana do Castelo; Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão; Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia; Centro de Emprego de Vila Real; Centro de Emprego de Águeda; Centro de Emprego de Aveiro; Centro de Emprego de Castelo Branco; Centro de Emprego de Coimbra; Centro de Emprego da Covilhã; Centro de Emprego da Figueira da Foz; Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos; Centro de Emprego de Leiria; Centro de Emprego da Lousã; Centro de Emprego da Marinha Grande; Centro de Emprego de Pinhel; Centro de Emprego de São Pedro do Sul; Centro de Emprego da Sertã; Centro de Emprego de Tondela; Centro de Emprego de Viseu; Centro de Emprego de Abrantes; Centro de Emprego de Agualva -Cacém; Centro de Emprego de Alcântara; Centro de Emprego de Alcobaça; Centro de Emprego de Almada; Centro de Emprego da Amadora; Centro de Emprego do Barreiro; Centro de Emprego de Benfica; Centro de Emprego das Caldas da Rainha; Centro de Emprego de Cascais; Centro de Emprego de Conde Redondo; Centro de Emprego de Lisboa Centro de Emprego de Loures; Centro de Emprego do Montijo; Centro de Emprego de Moscavide; Centro de Emprego de Oeiras; Centro de Emprego de Picoas; Centro de Emprego de Salvaterra de Magos; Centro de Emprego de Santarém; Centro de Emprego do Seixal; Centro de Emprego de Setúbal; Centro de Emprego de Sintra; Centro de Emprego de Tomar; Centro de Emprego de Torres Novas; Centro de Emprego de Torres Vedras; Centro de Emprego de Vila Franca de Xira; Centro de Emprego de Alcácer do Sal; Centro de Emprego de Beja; Centro de Emprego de Elvas; Centro de Emprego de Estremoz; Centro de Emprego de Évora; Centro de Emprego de Montemor -o -Novo; Centro de Emprego de Moura; Centro de Emprego de Ourique; Centro de Emprego de Portalegre; Centro de Emprego de Sines; Centro de Emprego de Faro; Centro de Emprego de Lagos; Centro de Emprego de Loulé; Centro de Emprego de Portimão; Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centros de formação:
Centro de Formação Profissional de Braga; Centro de Formação Profissional de Bragança; Centro de Formação Profissional de Chaves; Centro de Formação Profissional do Porto; Centro de Formação Profissional do Porto — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Rio Meão; Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo; Centro de Formação Profissional de Vila Real; Centro de Formação Profissional de Águeda; Centro de Formação Profissional de Aveiro; Centro de Formação Profissional de Castelo Branco; Centro de Formação Profissional de Coimbra; Centro de Formação Profissional de Leiria; Centro de Formação Profissional de Viseu; Centro de Formação Profissional de Alverca; Centro de Formação Profissional da Amadora; Centro de Formação Profissional de Lisboa — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Santarém; Centro de Formação Profissional do Seixal; Centro de Formação Profissional de Setúbal; Centro de Formação Profissional de Sintra; Centro de Formação Profissional de Tomar; Centro de Formação Profissional de Aljustrel; Centro de Formação Profissional de Beja; Centro de Formação Profissional de Évora; Centro de Formação Profissional de Portalegre; Centro de Formação Profissional de Santiago do Cacém; Centro de Formação Profissional de Faro. Centros de emprego e formação: Centro de Emprego e Formação Profissional de Arganil; Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda; Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia; Centro de Emprego e Formação Profissional de Ponte de Sor.
Centro de reabilitação:
Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.»
Artigo 3.º
Revogações
1 — São revogadas as seguintes disposições dos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.:
a) O n.º 3 do artigo 7.º;
b) O n.º 2 do artigo 22.º;
c) O n.º 4 do artigo 26.º;
d) O n.º 3 do artigo 27.º
2 — As comissões de serviço em curso mantêm -se até ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 4.º
Republicação
1 — São republicados em anexo, com a redacção actual, os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
2 — Para efeitos da republicação, é adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as normas.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Em 19 de Maio de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO I
REPUBLICAÇÃO DOS ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define o funcionamento dos órgãos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e regula a organização e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais e as competências das suas unidades orgânicas.
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos órgãos
Artigo 2.º
Do funcionamento do conselho de administração
1 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
2 — Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
3 — Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 — O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
5 — As funções de membro do conselho de administração conferem direito a uma gratificação mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 3.º
Do funcionamento do conselho directivo
1 — O conselho directivo reúne de acordo com o seu regimento interno.
2 — O presidente distribui os pelouros pelos membros do conselho directivo.
3 — As deliberações são tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP, I. P., obriga -se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, sendo um deles o presidente ou quem este designar.
5 — O conselho directivo pode designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP, I. P.
6 — De todas as reuniões é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.
Artigo 4.º
Do funcionamento da comissão de fiscalização
1 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou de qualquer dos seus membros.
2 — A comissão de fiscalização só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 — De todas as reuniões é lavrada acta, assinada pelos presentes.
Artigo 5.º
Do funcionamento dos conselhos consultivos regionais
1 — Cada conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 — O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
3 — De todas as reuniões é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO III
Da estrutura
SECÇÃO I
Dos serviços centrais
Artigo 6.º
Serviços centrais
Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as unidades orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgãos do Instituto e aos serviços regionais.
Artigo 7.º
Estrutura dos serviços centrais
1 — Os serviços centrais do IEFP, I. P., estruturam -se de acordo com a seguinte tipologia de unidades orgânicas:
a) Departamentos, dirigidas por directores de departamento;
b) Assessorias, dirigidas por directores, equiparados a directores de departamento;
c) Gabinetes, dirigidas por directores de serviços;
d) Direcções de serviços, dirigidas por directores de serviços;
e) Núcleos, dirigidas por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
2 — Os departamentos e assessorias são unidades orgânicas do mesmo nível hierárquico, sendo as direcções de serviços e os gabinetes de nível imediatamente inferior, podendo todas compreender núcleos.
3 — (Eliminado.)
4 — Por deliberação do conselho directivo mediante a audição prévia do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ser criados os núcleos necessários à prossecução dos objectivos e atribuições dos serviços centrais, até ao limite máximo definido no anexo II.
Artigo 7.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços centrais
1 — Os cargos de director de departamento, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto –Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 8.º
Estruturas de projecto
Por deliberação do conselho directivo, que define o seu objecto, composição e duração e mediante audição prévia do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, delimitadas no tempo, destinadas a apoiar necessidades de intervenção decorrentes de novas prioridades políticas ou a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em áreas específicas.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas
Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de emprego;
b) Departamento de formação profissional;
c) Departamento financeiro e de controlo de gestão;
d) Departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico;
e) Assessoria jurídica e de auditoria;
f) Assessoria de sistemas de informação;
g) Gabinete de estudos e avaliação;
h) Gabinete de comunicação;
i) Gabinete de instalações.
SUBSECÇÃO I
Competências dos departamentos
Artigo 10.º
Departamento de emprego
1 — Ao departamento de emprego compete:
a) Desenvolver mecanismos de resposta e identificar as necessidades de grupos particulares, em articulação com as estruturas regionais e locais, assegurando a concepção, actualização dos instrumentos técnico -normativos internos e acompanhamento da sua aplicação, nas áreas de gestão do mercado de emprego, informação e orientação profissional, inserção na vida activa, relacionamento técnico com as empresas e criação de empresas e empregos;
b) Assegurar a concepção e a actualização permanente dos instrumentos normativos relativos ao tratamento técnico da procura e da oferta de emprego, objectivando e potencializando a organização e gestão do mercado de emprego;
c) Elaborar normativos técnicos, no âmbito das medidas e programas de apoio à criação de empregos, empresas e estruturas de apoio ao emprego e à inserção profissional, bem como propor e aplicar sistemas de acompanhamento e avaliação interna dessas medidas e programas;
d) Promover, em articulação com as delegações regionais, o desenvolvimento coerente da rede de centros de emprego e propor modelos de organização e funcionamento e de intervenção técnica desses centros, potenciando a sua integração nas redes de desenvolvimento sócio -local, como pólos dinamizadores do desenvolvimento das comunidades envolventes;
e) Propor estudos sobre as temáticas do emprego, privilegiando o carácter prospectivo, a óptica regional, os grupos sócio -profissionais prioritários e os grupos mais desfavorecidos e expostos à exclusão social;
f) Articular com as estruturas de gestão dos programas ou acções financiadas por fundos comunitários com vista a assegurar o refinanciamento da actividade desenvolvida no âmbito desses programas ou acções.
2 — O departamento de emprego compreende as direcções de serviços de informação e orientação profissional, de promoção do emprego e de colocação.
3 — À direcção de serviços de informação e orientação profissional compete:
a) Conceber e implementar redes de informação com vista a manter actualizado o sistema de informação profissional, respectivas metodologias e conteúdos técnicos, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais utentes dos serviços;
b) Assegurar a concepção e o desenvolvimento das normas e dos procedimentos técnicos, nos domínios da auto-informação e da informação e orientação profissional, bem como preparar e implementar técnicas e modelos de diagnóstico psicológico, num quadro técnico científico permanentemente actualizado;
c) Conceber e preparar modelos e instrumentos técnicos para o desenvolvimento de competências de empregabilidade, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio -profissionais;
d) Definir os princípios e linhas de orientação básicos para o tratamento e apresentação gráfica dos instrumentos técnicos produzidos no âmbito da informação e orientação profissional;
e) Criar, adaptar e difundir instrumentos técnicos de informação e orientação profissional ajustados a populações com dificuldades especiais de inserção na vida activa, decorrentes de dificuldades próprias ou de situações de desvantagem social;
f) Articular com os serviços de psicologia e orientação sob tutela do Ministério da Educação, numa perspectiva de utilização partilhada de recursos e instrumentos de intervenção, visando uma actuação mais eficaz neste domínio, no quadro de um sistema integrado de orientação escolar e profissional.
4 — À direcção de serviços de promoção do emprego compete:
a) Desenvolver as metodologias e os instrumentos necessários ao relacionamento técnico com as empresas e outras entidades empregadoras nos domínios da informação, da prospecção, comunicação e negociação da oferta, de identificação das necessidades de formação e emprego e da gestão dos recursos humanos;
b) Estudar e desenvolver prestações e instrumentos técnicos de apoio à criação e consolidação de empresas e de actividades independentes;
c) Definir metodologias e elaborar programas de aconselhamento de criadores de empresas, visando o desenvolvimento e acompanhamento dos projectos;
d) Definir as modalidades de intervenção na animação local e na mobilização dos parceiros visando a emergência de projectos de criação de empregos e empresas, designadamente na área do artesanato;
e) Estudar e propor modelos de organização e funcionamento e adopção de mecanismos de coordenação e acompanhamento técnico dos centros de apoio à criação de empresas;
f) Participar na definição e execução de intervenções globais de desenvolvimento e de reestruturação produtiva de âmbito sectorial e regional, e proceder à avaliação do seu impacte no mercado de emprego;
g) Propor medidas e intervenções integradas de emprego, articulando com o departamento de formação profissional, no contexto do processo de recuperação e reestruturação de empresas, em articulação com as medidas económicas, sociais e de desenvolvimento regional;
h) Estudar e propor metodologias de intervenção específicas no domínio do emprego para os públicos mais desfavorecidos, designadamente para apoio à inserção profissional das pessoas com deficiência.
5 — À direcção de serviços de colocação compete:
a) Assegurar a concepção e o desenvolvimento dos métodos, normas e procedimentos técnicos de colocação e o acompanhamento da integração no posto de trabalho, tendo em atenção as necessidades das entidades empregadoras e a situação dos utentes em termos de emprego;
b) Coordenar e apoiar tecnicamente as actividades de colocação em segmentos especiais do mercado de trabalho, designadamente de pessoas com deficiência;
c) Coordenar a colocação de trabalhadores residentes em Portugal em países terceiros, nomeadamente através da rede EURES e de trabalhadores imigrantes no mercado de trabalho nacional;
d) Assegurar e desenvolver as actividades de âmbito nacional conducentes a facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e o apoio às entidades empregadoras, em particular no espaço económico europeu;
e) Estudar e propor a criação e extinção de estruturas de apoio ao emprego, e propor metodologias de acompanhamento e avaliação interna;
f) Exercer as funções legais que cabem ao IEFP, I. P., no âmbito das empresas de trabalho temporário e das actividades de colocação realizadas por entidades privadas, tendo em vista a sua integração nos objectivos da política de emprego;
g) Propor modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de emprego.
Artigo 11.º
Departamento de formação profissional
1 — Ao departamento de formação profissional compete:
a) Difundir e implementar novas formas de organização da formação profissional;
b) Conceber e desenvolver novos modelos de actuação que valorizem as qualificações dos activos, numa óptica de reconhecimento e promoção das competências, enquadradas na evolução do sistema produtivo, das tecnologias e organização do trabalho e das necessidades dos activos;
c) Acompanhar e controlar as acções de formação e consultoria para micro e pequenas e médias empresas promovidas pelo IEFP, I. P.;
d) Promover a auto -aprendizagem e a iniciativa na procura da autoformação designadamente integradas na sociedade da informação;
e) Contribuir para o desenvolvimento de condições propiciadoras e incentivadoras da certificação de competências escolares e profissionais, adquiridas por via da formação ou da experiência;
f) Promover o desenvolvimento coerente e articulado da rede de centros de formação profissional de gestão directa e de centros de formação profissional de gestão participada, em suporte às delegações regionais e aos órgãos dirigentes dos centros de formação profissional de gestão participada;
g) Articular com as estruturas de gestão dos programas ou acções financiadas por fundos comunitários com vista a assegurar o refinanciamento da actividade desenvolvida no âmbito desses programas ou acções;
h) Promover a formação profissional para públicos mais desfavorecidos, em particular para pessoas com deficiência.
2 — O departamento de formação profissional compreende as direcções de serviços de organização da formação, de coordenação da oferta formativa e de qualificação de formadores, designada por Centro Nacional de Qualificação de Formadores.
3 — À direcção de serviços de organização da formação compete:
a) Conceber e acompanhar novas metodologias de operacionalização que garantam o desenvolvimento das novas formas de organização e disponibilização da formação;
b) Difundir novos modelos de ensino/aprendizagem e de inserção nos percursos formativos, através de novas metodologias de operacionalização;
c) Conceber, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos internos necessários ao desenvolvimento e avaliação das acções de formação, promovidas
ou apoiadas pelo IEFP, I. P.;
d) Assegurar a concepção curricular para resposta a necessidades específicas e à medida, implementando soluções flexíveis e apoiando o desenvolvimento de organizações qualificantes, no contexto do sistema nacional de qualificações e do quadro europeu de qualificações;
e) Assegurar a concepção e produção de recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento das qualificações em contexto formativo e de empresa;
f) Planear e acompanhar as infra -estruturas físicas e equipamentos de formação e elaborar as respectivas normas técnicas.
4 — À direcção de serviços de coordenação da oferta formativa compete:
a) Conceber, propor e assegurar os mecanismos de coordenação técnica e de acompanhamento das acções dos centros de formação profissional de gestão directa e participada;
b) Estudar e propor as linhas de orientação e os parâmetros para elaboração dos planos de actividade e orçamentos dos centros de formação, a partir de um diagnóstico de necessidades de formação que contemplem as necessidades actuais e prospectivas do mercado e dos activos, visando contribuir para desenvolvimento económico e social;
c) Promover a planificação da oferta de formação dos centros de formação, de acordo com as necessidades regionais e nacionais, atentas as ofertas de outros operadores, numa lógica de complementaridade e racionalidade na afectação dos recursos;
d) Propor e incentivar medidas tendentes à inserção dos centros de formação nas comunidades envolventes, nomeadamente quanto ao estabelecimento de parcerias com entidades locais e em particular com outras entidades formadoras e com empregadores, tendo em vista a rentabilização de recursos e a promoção da inserção dos formandos;
e) Acompanhar a aplicação, a nível local, dos procedimentos técnicos, em articulação com as delegações regionais;
f) Gerir o sistema de informação sobre a actividade formativa e apoiar os seus utilizadores;
g) Recolher, tratar e divulgar a informação sobre a actividade formativa desenvolvida pelos centros de formação, designadamente as suas vertentes de execução física e financeira, em articulação com o Departamento Financeiro e de Controlo de Gestão.
5 — Ao Centro Nacional de Qualificação de Formadores compete:
a) Contribuir para a elevação da qualidade do sistema de educação e formação profissional, através da qualificação técnico -pedagógica dos principais agentes que intervêm no processo de formação, promovendo a adequação das estratégias e metodologias de intervenção à diversidade dos públicos, à natureza e modalidades de formação;
b) Participar na definição de uma política nacional de formação dos formadores e outros profissionais que intervém no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);
c) Participar na definição do perfil, funções, estatuto e formas de contratação dos formadores e outros profissionais da formação;
d) Coordenar e acompanhar os processos de certificação da aptidão pedagógica dos formadores, no quadro da legislação aplicável;
e) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de formação de formadores e outros profissionais, em parceria com outras entidades responsáveis pela formação de formadores, nomeadamente as que têm intervenção na formação de professores;
f) Conceber, produzir e disseminar referências de formação inicial e contínua de formadores e de outros profissionais que intervêm no sistema de educação e formação;
g) Promover a realização de um plano anual de formação de formadores, com incidência em temáticas, metodologias, linguagens e recursos, considerados inovadores e suportados na utilização das tecnologias da informação e da comunicação;
h) Contribuir para a dinamização da concepção, produção e disseminação de recursos pedagógicos e didácticos, incluindo os utilizados na formação a distância, em diversos suportes, nomeadamente áudio -visuais e multimédia;
i) Promover parcerias com outras organizações públicas e privadas, nomeadamente instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas competências;
j) Gerir um centro de aprendizagem de novas tecnologias, destinado à formação de formadores, professores e outros profissionais da formação, bem como ao apoio técnico na concepção de projectos inovadores;
l) Dinamizar um centro de recursos em conhecimento, em particular um centro virtual que articule com outras entidades formadoras com estruturas deste tipo e que pretendam colaborar com esse centro na perspectiva da disponibilização e partilha de conhecimento;
m) Coordenar e apoiar tecnicamente o funcionamento das mediatecas dos centros de formação profissional de gestão directa;
n) Contribuir para a realização e divulgação de estudos sobre temáticas relacionadas com a formação de formadores e de outros técnicos que intervêm no sistema de educação e formação profissional.
Artigo 12.º
Departamento financeiro e de controlo de gestão
1 — O departamento financeiro e de controlo de gestão concebe, propõe e implementa os sistemas administrativos, de gestão financeira e contabilística, de planeamento e controlo de gestão e de aprovisionamento e restantes serviços gerais de suporte às diferentes áreas de actividade do IEFP, I. P., e assegura a sua aplicação aos serviços centrais.
2 — O departamento financeiro e de controlo de gestão compreende as direcções de serviços administrativos, financeiros e de controlo de gestão.
3 — À direcção de serviços administrativos compete:
a) Conceber, propor e implementar um sistema integrado de gestão administrativa adequado às necessidades do IEFP, I. P., e às características próprias dos serviços centrais, regionais e locais, traduzido, designadamente, em manuais de procedimentos administrativos comuns e normas de classificação e registos uniformes da informação administrativa;
b) Conceber, propor e manter actualizado o manual de aquisições, tendo em conta a desconcentração das aquisições de bens e serviços, e assegurar a sua aplicação no que se refere aos serviços centrais;
c) Organizar, a nível dos serviços centrais, os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da sua actividade e, a nível de todo o IEFP, I. P., sempre que impliquem a abertura de concursos internacionais;
d) Assegurar a gestão do património e do parque automóvel do IEFP, I. P.
4 — À direcção de serviços financeiros compete:
a) Elaborar e manter actualizadas previsões financeiras, tendo em vista a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do IEFP, I. P., no desenvolvimento das suas actividades;
b) Elaborar o plano de contas do IEFP, I. P., de acordo com as necessidades de informação interna e externa do controlo do património e do cumprimento de obrigações fiscais ou outras;
c) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos do IEFP, I. P., e aplicá-los nos serviços centrais;
d) Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas inerentes à respectiva consolidação;
e) Assegurar, a nível dos serviços centrais, o cumprimento das regras de execução orçamental definidas, tendo em conta os orçamentos aprovados;
f) Proceder aos pagamentos das importâncias decorrentes dos compromissos assumidos pelos serviços centrais e coordenar a gestão dos seus fundos permanentes;
g) Assegurar as funções de tesouraria em articulação com as estruturas de gestão dos programas financiados por fundos estruturais da União Europeia;
h) Assegurar o pagamento dos apoios financeiros no âmbito de candidaturas aos fundos estruturais da União Europeia.
5 — À direcção de serviços de controlo de gestão compete:
a) Recolher e difundir internamente a informação sobre os processos de planeamento e assegurar a participação do IEFP, I. P., nesses processos;
b) Elaborar os documentos internos de suporte do planeamento, designadamente de natureza prospectiva, acentuando a utilidade e a oportunidade da informação;
c) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos anuais consolidados e assegurar o acompanhamento da respectiva execução numa óptica de gestão e de controlo orçamental;
d) Promover a avaliação permanente das actividades desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios de actividades, em articulação com outros departamentos e com as delegações regionais;
e) Elaborar indicadores de execução física e orçamental, contemplando toda a actividade realizada no âmbito do IEFP, I. P., caracterizando e comentando os dados observados no período em análise;
f) Coordenar, acompanhar e promover a coerência e adequação do sistema de articulação entre serviços centrais e regionais;
g) Coordenar a concepção e o acompanhamento dos acordos e protocolos de cooperação entre o IEFP, I. P., e outras entidades.
Artigo 13.º
Departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico
1 — O departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico assegura a gestão do pessoal, promove o pleno aproveitamento das capacidades técnicas e humanas dos trabalhadores do IEFP, I. P., e assegura a organização do trabalho, no quadro dos objectivos e finalidades do IEFP, I. P.
2 — Ao departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico compete:
a) Dinamizar as condições para um estudo sistemático e continuado da análise de processos;
b) Promover os mecanismos indutores de modernização organizacional, o desenvolvimento estratégico e organizacional do IEFP, I. P.;
c) Assegurar a gestão previsional dos recursos humanos do IEFP, I. P., através de adequados instrumentos de planeamento e controlo de gestão, nomeadamente o plano previsional de efectivos e o plano de desenvolvimento de carreiras, garantindo a adequada gestão do sistema de informação;
d) Elaborar projectos de regulamentos e outros normativos de pessoal, promover a observância da legislação aplicável à gestão dos recursos humanos e analisar e propor o adequado encaminhamento dos casos de reclamação;
e) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, promovendo o seu cumprimento;
f) Promover a qualificação dos recursos humanos numa perspectiva de formação ao longo da vida.
3 — O departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico compreende as direcções de serviços de organização e implementação de processos, de pessoal e
de desenvolvimento de competências.
4 — À direcção de serviços de organização e implementação de processos compete:
a) Dinamizar as condições para uma análise sistémica e continuada de processos organizacionais, com vista a uma maior rendibilização e eficiência dos recursos;
b) Dinamizar a pesquisa constante e a difusão interna de boas práticas, registadas nos planos nacional e comunitário, a nível da inovação nas tipologias de produtos e serviços aplicáveis ao público alvo do IEFP, I. P.;
c) Institucionalizar um dispositivo de monitorização sistemática da satisfação dos cidadãos e das organizações clientes;
d) Disponibilizar os modelos para a consolidação e simplificação de instrumentos técnico -normativos com vista à racionalização e harmonização dos procedimentos, bem como dos correspondentes formulários e outras ferramentas de suporte à actividade;
e) Desenvolver os meios para a operacionalização de uma estratégica de qualidade global, capaz de assegurar a monitorização permanente dos processos a nível nacional, bem como a prevenção das difusões e a redução do peso dos actos administrativos;
f) Aferir e propor, numa óptica evolutiva, as medidas de actualização das estruturas organizativas e de modernização dos métodos de trabalho;
g) Implementar técnicas e princípios reguladores da actividade arquivística do IEFP, I. P., favorecendo o recurso à gestão electrónica de documentos, no sentido de organizar um arquivo funcional, integrador e tecnologicamente mais evoluído, no quadro alargado de um sistema de tratamento e conservação do património documental do ministério da tutela.
5 — À direcção de serviços de pessoal compete:
a) Assegurar a gestão administrativa, garantindo a sua coordenação e harmonização global, assegurando o cumprimento do estatuto do pessoal, regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) Promover a participação solidária e a co-responsabilização das hierarquias no exercício da função pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na aplicação da política definida para os recursos humanos, de forma a garantir a sua universalidade, prestando a assistência técnica necessária e divulgando, de forma sistemática, a informação pertinente;
c) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com os planos e procedimentos aprovados;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e da evolução profissional dos trabalhadores, garantindo a confidencialidade dos dados registados;
e) Processar, pontualmente e pela forma devida, as remunerações fixas e variáveis dos trabalhadores;
f) Elaborar o balanço social do IEFP, I. P., de acordo com a regulamentação aplicável.
6 — À direcção de serviços de desenvolvimento de competências compete:
a) Proceder de forma sistemática, em conformidade com o plano previsional de efectivos e em articulação com as unidades orgânicas centrais e regionais, à identificação, caracterização e quantificação das necessidades de formação inicial e contínua;
b) Preparar e propor o plano de formação interna, em função das necessidades identificadas e dos objectivos e prioridades definidas pelo conselho directivo;
c) Promover e execução do plano de formação aprovado, em articulação com as delegações regionais e as unidades orgânicas dos serviços centrais;
d) Certificar a formação ministrada e promover o respectivo registo nos processos individuais;
e) Viabilizar, na medida do possível e dentro das prioridades estabelecidas, a frequência interna ou externa de acções de formação não previstas no plano de formação, a solicitação das unidades orgânicas;
f) Promover as acções de acolhimento e integração dos trabalhadores no IEFP, I. P., assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura institucional própria;
g) Construir uma bolsa permanente de formadores internos e externos, devidamente habilitados, em termos técnicos e pedagógicos;
h) Assegurar a produção dos manuais de formação e a disponibilização de outros meios e auxiliares pedagógicos necessários ao desenvolvimento das acções programadas.
SUBSECÇÃO II
Competências das assessorias
Artigo 14.º
Assessoria jurídica e de auditoria
1 — A assessoria jurídica e de auditoria presta apoio à fundamentação legal da actividade do conselho directivo e à produção normativa interna, assegura a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do IEFP, I. P., colabora no exercício da acção disciplinar e analisa e avalia a conformidade da actividade das unidades orgânicas com os normativos instituídos.
2 — À assessoria jurídica e de auditoria compete:
a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação pelo conselho directivo;
b) Coordenar e apoiar a actividade das assessorias jurídicas das delegações regionais;
c) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade do IEFP,I. P.;
d) Participar, em articulação com os serviços técnicos envolvidos, na elaboração de circulares, regulamentos ou outros documentos de natureza normativa interna, a solicitação do conselho directivo;
e) Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento das normas regulamentadoras da acção do IEFP, I. P., e da sua articulação com outras entidades públicas ou privadas;
f) Promover a composição amigável de conflitos, de acordo com instruções emanadas do conselho directivo;
g) Assegurar o exercício do mandato de representação judicial do IEFP, I. P., nos processos em que este seja parte interessada e nos termos de mandato conferido pelo conselho directivo;
h) Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas do emprego, da formação e da reabilitação profissional, designadamente no âmbito comunitário;
i) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, a solicitação do conselho directivo;
j) Analisar e avaliar a actividade das unidades orgânicas na perspectiva do cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos com vista a assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços do IEFP, I. P.;
l) Avaliar a adequação e eficiência dos sistemas de controlo interno instituídos;
m) Examinar e avaliar os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros a nível central e regional, determinar a materialidade e o significado dos desvios encontrados e acompanhar as acções correctivas;
n) Avaliar a utilização económica e eficiente dos meios humanos, técnicos e físicos;
o) Examinar e avaliar os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros das entidades apoiadas pelo IEFP, I. P., nos termos da lei.
Artigo 15.º
Assessoria de sistemas de informação
1 — A assessoria de sistemas de informação específica desenvolve e implementa sistemas de informação de apoio às diferentes áreas de gestão do IEFP, I. P., em articulação com o organismo competente na área dos sistemas de informação do ministério da tutela e que assegura a gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos e respectivas redes de comunicações.
2 — À assessoria de sistemas de informação compete:
a) Conceber a arquitectura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações do IEFP, I. P.;
b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização, segurança e gestão do equipamento e dos suportes lógicos envolvidos;
c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais do IEFP, I. P.;
d) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através das redes de comunicações;
e) Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos informáticos e redes de comunicações em exploração;
f) Assegurar a especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, nomeadamente nas áreas do emprego, formação profissional, recursos humanos e financeira;
g) Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal;
h) Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações em exploração.
SUBSECÇÃO III
Competências dos gabinetes
Artigo 16.º
Gabinete de estudos e avaliação
1 — O gabinete de estudos e avaliação coordena a elaboração de estudos, desenvolve o sistema de estatísticas do IEFP, I. P., nos domínios do emprego e da formação profissional, compreendendo a normalização de conceitos e definições, a adopção de nomenclaturas e a determinação de metodologias de recolha, de tratamento de dados e de avaliação.
2 — Ao gabinete de estudos e avaliação compete:
a) Desenvolver a análise do mercado de emprego, acompanhando de forma sistemática a evolução registada com base no movimento dos centros de emprego e centros de formação e outras fontes relevantes;
b) Promover com regularidade a informação interna e externa sobre o mercado de emprego e formação profissional, divulgando os elementos recolhidos e as análises efectuadas através de publicações ou outros meios adequados;
c) Assegurar a articulação com os órgãos dos sistemas estatísticos nacional e comunitário para efeitos de previsão estatística e transmissão de dados;
d) Contribuir para a avaliação do impacte das medidas de emprego e formação profissional, através da auscultação dos agentes e dos beneficiários e da análise dos resultados, tendo em vista a sua adequação às necessidades do mercado de emprego;
e) Assegurar as funções de apoio técnico do Observatório do Emprego e Formação Profissional, nos termos da legislação específica;
f) Promover a coerência entre os objectivos de análise e fundamentação técnica e as necessidades dos programas ou acções do IEFP, I. P., através da execução de um plano anual de estudos.
Artigo 17.º
Gabinete de comunicação
1 — O gabinete de comunicação concebe e assegura a execução de uma adequada estratégia de comunicação e promoção da imagem institucional do IEFP, I. P., garantindo a organização e disponibilização de informação a nível interno e externo, dinamizando a aplicação de modelos apropriados de relações públicas e os meios de divulgação da actividade dos serviços, bem como coordenando o relacionamento comunitário e internacional.
2 — Ao gabinete de comunicação compete:
a) Organizar e gerir um sistema integrado de produção e divulgação de informação sobre o IEFP, I. P., e as suas áreas prioritárias de intervenção, de forma a disponibilizá-la em meios, redes e formatos adaptados aos diferentes públicos;
b) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos, missões e estágios no plano comunitário, internacional e das relações institucionais com outros países, com vista a proporcionar informação técnica de suporte à gestão e ao relacionamento externo do IEFP, I. P.;
c) Definir e aplicar modelos de tratamento científico e técnico para a actualização e conservação do acervo documental do IEFP, I. P., em suporte escrito e multimédia;
d) Conceber e gerir dispositivos para o desenvolvimento da comunicação no IEFP, I. P., promovendo o desenvolvimento de modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do Instituto;
e) Promover e coordenar o relacionamento com os meios de comunicação social;
f) Desenvolver e coordenar a aplicação de modelos de atendimento público, bem como de relacionamento institucional;
g) Promover a concepção das linhas editoriais, das normas gráficas e a produção e organização dos instrumentos de informação e divulgação, em suporte escrito, áudio-visual e informático;
h) Planear e dinamizar a representação promocional do IEFP, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes, no plano nacional e internacional.
Artigo 18.º
Gabinete de instalações
1 — O gabinete de instalações promove a adequação do parque imobiliário e dos equipamentos do IEFP, I. P., visando a criação das necessárias condições de trabalho,
de funcionalidade e de acolhimento condigno dos utentes.
2 — Ao gabinete de instalações compete:
a) Preparar e propor, em articulação com as unidades orgânicas dos serviços centrais e com as delegações regionais, o plano anual e plurianual de investimentos imobiliários do IEFP, I. P.;
b) Acompanhar a execução do plano de investimentos imobiliários, elaborando relatórios periódicos sobre o seu desenvolvimento;
c) Conceber e propor normas a adoptar nos processos da sua área de intervenção, com vista à uniformização de procedimentos;
d) Elaborar, em articulação com os serviços utilizadores, os programas preliminares das instalações e respectivas infra -estruturas;
e) Gerir e fiscalizar, em todas as suas fases, a execução das obras, em articulação com as delegações regionais;
f) Assegurar a manutenção e a conservação das instalações e equipamentos utilizados pelos serviços centrais e apoiar as delegações regionais no que se refere aos edifícios que lhes estão afectos;
g) Assegurar a administração dos edifícios utilizados pelos serviços centrais;
h) Participar na definição de normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações;
i) Organizar e manter actualizado, em articulação com os restantes serviços competentes, o cadastro dos imóveis integrados no património do IEFP, I. P., ou por este utilizados.
SECÇÃO II
Dos serviços regionais
Artigo 19.º
Serviços regionais
1 — Os serviços regionais do IEFP, I. P., são organizados de forma desconcentrada, em função das áreas territoriais de actuação que correspondem ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
2 — Em cada região funciona uma delegação regional do IEFP, I. P.
3 — A estrutura orgânica da delegação regional compreende os serviços de coordenação e as unidades orgânicas locais.
SUBSECÇÃO I
Dos delegados e subdelegados regionais
Artigo 20.º
Delegados regionais
1 — Cada delegação regional é dirigida por um delegado regional, directamente dependente do conselho directivo, que pode ser coadjuvado na sua acção, por um ou dois subdelegados regionais, em função da dimensão e nível de actividade de cada delegação regional, até ao limite máximo global constante do anexo II.
2 — A escolha dos delegados e subdelegados regionais é da competência do conselho directivo e sujeita a aprovação tutelar, ouvido o conselho de administração.
3 — Compete ao delegado regional:
a) A organização, gestão e controlo da delegação regional, de acordo com o plano anual de actividades e com as orientações do conselho directivo, tendo em conta as propostas e recomendações dos conselhos consultivos regionais;
b) A elaboração da proposta do orçamento da delegação regional;
c) A elaboração de contributos para os planos anuais e plurianuais de actividades do IEFP, I. P.;
d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo, com a faculdade de subdelegação.
e) Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam fixados à respectiva delegação regional;
f) Promover o emprego e a formação profissional na sua área geográfica de intervenção, dinamizando sinergias entre unidades orgânicas locais com outras entidades públicas e privadas;
g) Coordenar as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais;
h) Planear, monitorizar e avaliar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da delegação regional;
i) Articular funcionalmente de modo permanente com os serviços centrais do IEFP, I. P.;
j) Promover a circulação da informação;
l) Assegurar a qualidade da informação sobre o mercado de emprego e actividade desenvolvida;
m) Desenvolver os recursos humanos afectos à delegação regional;
n) Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P., e a dignificação da sua imagem na área geográfica de intervenção da delegação regional.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem subdelegadas pelo respectivo delegado regional, compete ao subdelegado regional:
a) Participar na elaboração das políticas governamentais de emprego e formação profissional, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirige, organiza e coordena, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução.
b) Responsabiliza -se pela produção de resultados de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
c) Gere e administra os recursos humanos e materiais da delegação regional;
d) Apoia tecnicamente as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços de coordenação
Artigo 21.º
Competências genéricas
Os serviços de coordenação integram as unidades orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro à delegação regional, tendo as seguintes competências genéricas:
a) Garantir a execução regional das políticas activas de emprego que constituem a missão do IEFP, I. P., tendo em conta as orientações do conselho directivo e a adequação dessas políticas às características das respectivas regiões;
b) Assegurar o apoio integrado às unidades orgânicas locais, designadamente ao nível técnico, administrativo e financeiro;
c) Garantir a uniformidade técnica dos serviços prestados e da gestão efectuada pelas unidades orgânicas dos serviços de coordenação e pelas unidades orgânicas locais, respectivamente, em função dos normativos internos e orientações do conselho directivo;
d) Assegurar a articulação funcional permanente com os serviços centrais;
e) Efectuar o planeamento, o acompanhamento e a avaliação interna das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da delegação regional, bem como promover a circulação e divulgação da informação, em articulação com os serviços centrais.
Artigo 22.º
Estrutura dos serviços de coordenação regionais
1 — Os serviços de coordenação regionais do IEFP, I. P., estruturam -se de acordo com a seguinte tipologia de unidades orgânicas:
a) Direcções de serviços, dirigidas por directores de serviços;
b) Divisões, dirigidas por chefes de divisão;
c) Núcleos, chefiados por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
2 — (Eliminado.)
3 — Por deliberação do conselho directivo mediante a audição prévia do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ser criados, até ao limite máximo definido no anexo II, os núcleos, necessários à prossecução dos objectivos e atribuições dos serviços regionais.
Artigo 22.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços de coordenação regionais
1 — Os cargos de subdelegado regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de chefe de divisão, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
4 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços de coordenação regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
5 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de núcleo dos serviços de coordenação regional é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 23.º
Unidades orgânicas nucleares
Os serviços de coordenação integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de serviços de emprego e formação profissional;
b) Direcção de serviços de gestão.
Artigo 24.º
Direcção de serviços de emprego e formação profissional
1 — À direcção de serviços de emprego e formação profissional compete coordenar, acompanhar e apoiar tecnicamente a actividade dos órgãos e serviços locais no âmbito da promoção do emprego e formação profissional, através dos programas desenvolvidos pelo IEFP, I. P., assegurando a uniformidade técnica e a integração das intervenções dos órgãos executivos locais de acordo com os normativos e orientações centrais.
2 — A direcção de serviços de emprego e formação profissional compreende as divisões de emprego e da formação profissional.
3 — À divisão de emprego compete:
a) Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas adequadas à realização dos objectivos estabelecidos para a actividade dos órgãos executivos locais em matéria de programas de emprego;
b) Adaptar às características regionais os critérios de apreciação e selecção de projectos a adoptar no âmbito dos programas de emprego, em função do seu impacte no desenvolvimento do emprego, a nível local;
c) Colaborar na definição de modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de emprego, centros de emprego e formação junto dos serviços centrais e outras unidades orgânicas, promovendo o seu ajustamento às características regionais;
d) Garantir a uniformidade técnica de intervenção dos órgãos executivos locais, acompanhando a execução dos procedimentos técnicos estabelecidos e propondo a adopção das medidas adequadas;
e) Coordenar as actividades dos órgãos executivos locais no âmbito da colocação, informação e orientação profissional, medicina do trabalho, serviço social, programas de emprego e reabilitação profissional e, em geral, em todas as intervenções técnicas desses órgãos no âmbito do apoio ao emprego;
f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo delegado regional no âmbito dos programas de emprego e reabilitação profissional, relativamente aos apoios ao emprego promovidos pelos órgãos executivos locais.
4 — À divisão da formação profissional compete:
a) Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas adequadas à realização dos objectivos estabelecidos para a actividade de formação profissional promovida nas unidades orgânica locais do IEFP, I. P.;
b) Adaptar às características regionais os critérios de apreciação e selecção de projectos a adoptar no âmbito dos programas de formação, em função do seu impacte no desenvolvimento do emprego, a nível local;
c) Colaborar na definição de modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de formação, centros de emprego e formação e outras unidades orgânicas;
d) Garantir a uniformidade técnica de intervenção, no domínio da formação profissional das unidades orgânicas locais, acompanhando a execução dos procedimentos técnicos estabelecidos e propondo a adopção das medidas adequadas;
e) Coordenar as actividades das unidades orgânicas locais no âmbito da formação profissional e de reconhecimento e validação de competências escolares e profissionais;
f) Promover a articulação dos centros de formação profissional de gestão directa, com outras entidades formadoras, em particular com os centros de formação profissional de gestão participada e com empregadores, na perspectiva da rentabilização de recursos e da promoção da inserção profissional dos formandos;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo delegado regional no âmbito da formação profissional e do reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, desenvolvidos pelas unidades orgânicas locais.
Artigo 25.º
Direcção de serviços de gestão
1 — À direcção de serviços de gestão compete assegurar o funcionamento dos sistemas administrativo, de gestão financeira, de registo contabilístico de aprovisionamentos e restantes serviços gerais de suporte à actividade dos órgãos e serviços regionais.
2 — A direcção de serviços de gestão compreende as divisões financeira e de apoio técnico administrativo.
3 — À divisão financeira compete:
a) Assegurar as rotinas administrativas e financeiras e a sua implementação nos órgãos executivos regionais e locais;
b) Elaborar e manter actualizadas as provisões financeiras com base nos orçamentos estabelecidos;
c) Assegurar a nível regional o conjunto das regras de execução orçamental definidas.
4 — À divisão de apoio técnico e administrativo compete:
a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal dos órgãos regionais nas vertentes de recursos humanos financeiros e formação interna;
b) Elaborar pareceres técnico -jurídicos;
c) Promover a cobrança coerciva de créditos;
d) Instruir processos de averiguação;
e) Assegurar a articulação permanente com a comunicação social, em particular ao nível regional e local, em articulação com o gabinete de comunicação.
SUBSECÇÃO III
Das unidades orgânicas locais
Artigo 26.º
Unidades orgânicas locais
1 — Consideram -se unidades orgânicas locais:
a) Os centros de emprego, dirigidos por directores de centro;
b) Os centros de formação profissional, dirigidos por directores de centro;
c) Os centros de emprego e de formação profissional, dirigidos por directores de centro;
d) O Centro de Reabilitação Profissional, dirigido por um director de centro.
2 — A rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P., é a constante do anexo I ao presente diploma, sendo todas de igual nível hierárquico.
3 — Por deliberação do conselho directivo, sujeita à ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ainda ser criados balcões, postos de atendimento, ou pólos, permanentes ou temporários, das unidades orgânicas locais referidas no n.º 1.
4 — (Eliminado.)
Artigo 27.º
Chefias
1 — O director de centro é coadjuvado por um chefe de serviços, cargo de chefia.
2 — Por deliberação do conselho directivo, sujeita a ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, podem ser criados, em função da dimensão das unidades orgânicas locais e até ao limite máximo definido no anexo II, núcleos chefiados por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
3 — (Eliminado.)
Artigo 27.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção das unidades orgânicas locais
1 — Os cargos de director de centro constituem cargos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua organização desconcentrada em unidades orgânicas locais, conforme disposto no artigo 26.º, sendo equiparados a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 — Os cargos de chefe de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo de unidade orgânica local, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 4.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 51 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 20 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 28.º
Competências do centro de emprego
Compete aos centros de emprego:
a) Incentivar e promover a realização das acções conducentes à adequada organização, gestão e funcionamento do mercado de emprego envolvente;
b) Potenciar o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e de formação profissional, visando a promoção do emprego;
c) Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises necessárias, considerando, em especial, o conhecimento e a caracterização da procura e da oferta;
d) Incentivar as autarquias e demais entidades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores e outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento local, no sentido de que, na sua actuação, sejam consideradas as problemáticas do emprego, da formação e da reintegração dos grupos sociais mais desfavorecidos;
e) Colaborar na detecção de necessidades locais de formação e integração profissional, propor a sua realização e assegurar -lhes o acompanhamento e apoio necessários;
f) Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, tendo em conta os públicos prioritários, designadamente os jovens, os desempregos de longa duração, as mulheres, os grupos sociais desfavorecidos e os ex-formandos;
g) Apoiar e dinamizar a realização de programas de formação profissional e de criação de postos de trabalho;
h) Suscitar iniciativas inovadoras que se traduzam na integração de grupos específicos de candidatos a emprego, em particular os grupos sociais mais desfavorecidos;
i) Assegurar um atendimento integrado e personalizado dos indivíduos ou entidades utentes do centro, propiciando o apoio técnico e administrativo mais adequado ao encaminhamento das solicitações que lhe sejam colocadas;
j) Articular com os centros de formação profissional de gestão directa e participada, com outras entidades formadoras acreditadas e com os centros novas oportunidades, com vista ao encaminhamento dos seus utentes, na perspectiva da sua qualificação profissional para as necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 29.º
Competências do centro de formação profissional
Compete, aos centros de formação profissional:
a) Programar, preparar, executar, apoiar e avaliar acções de formação profissional inicial ou contínua e participar na implementação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, promovendo, por essa via, a valorização dos recursos humanos e a dinamização do desenvolvimento da região em que se insere;
b) Colaborar na determinação das necessidades de formação profissional da região em que se encontram inseridos;
c) Adoptar um modelo de gestão por objectivos, com base em planos de actividades e orçamentos de gestão, elaborados de acordo com as necessidades de formação detectadas e as prioridades de intervenção estabelecidas;
d) Proporcionar o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, no quadro da rede de centros novas oportunidades e em particular do centro inserido na estrutura destas unidades orgânicas locais;
e) Proporcionar serviços de apoio aos formandos, designadamente nos planos administrativos e sociais e dinamizar, em colaboração com outras entidades da região, actividades que promovam a sua plena inserção profissional e social;
f) Colaborar na avaliação técnico -pedagógica da formação ministrada por outras entidades na sua área de intervenção, assim como na certificação dos formadores, dos formandos e dos sistemas de formação;
g) Assegurar o funcionamento de estruturas de informação sobre a inserção na vida activa dos seus ex-formandos.
Artigo 30.º
Competências do centro de emprego e formação profissional
Os centros de emprego e formação profissional exercem as competências atribuídas pelos artigos 32.º e 33.º aos centros de emprego e aos centros de formação profissional.
Artigo 31.º
Conselho consultivo
1 — Junto de cada centro de formação profissional e centro de emprego e formação profissional funciona um conselho consultivo.
2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O director do centro, que preside;
b) Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local;
c) Quatro representantes das confederações patronais;
d) Quatro representantes das confederações sindicais.
3 — Os representantes referidos no artigo anterior são indicados directamente ao conselho directivo do IEFP, I. P.:
a) Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste;
b) Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
4 — Compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação;
b) Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades;
c) Formular as propostas que considerar convenientes;
d) Emitir parecer sobre o alargamento da actividade formativa do centro a novas áreas profissionais;
e) Contribuir para a integração do centro no respectivo tecido económico e social.
5 — A integração prevista na alínea e) do número anterior efectua -se através da participação nas seguintes actividades:
a) Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;
b) Promoção de resposta adequada às necessidades e aproveitamento de potencialidades de formação;
c) Promoção do acesso a acções de formação de empresários e trabalhadores;
d) Promoção da difusão de inovações tecnológicas e apoio às empresas;
e) Análise da integração dos ex -formandos no mercado de emprego.
6 — O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
7 — O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respectivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.
8 — Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com o domínio da formação profissional.
Artigo 32.º
Competências do centro de reabilitação profissional
Compete ao centro de reabilitação profissional exercer as competências dos centros de formação profissional referidas no artigo 30.º, desenvolvendo actividades no âmbito da avaliação, orientação, formação e readaptação profissional de indivíduos portadores de deficiência.
Artigo 33.º
Áreas geográficas de intervenção
1 — As competências das unidades orgânicas locais são exercidas em áreas geográficas de intervenção, de acordo com deliberação do conselho directivo sob proposta do delegado regional.
2 — As áreas de intervenção deverão ser definidas e publicitadas no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, através dos meios de comunicação mais eficazes, nomeadamente com o recurso às novas tecnologias de informação.
ANEXO I
Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.
Centros de emprego:
Centro de Emprego de Amarante; Centro de Emprego de Arcos de Valdevez; Centro de Emprego de Barcelos; Centro de Emprego de Basto; Centro de Emprego de Braga; Centro de Emprego de Bragança; Centro de Emprego de Chaves; Centro de Emprego de Espinho; Centro de Emprego de Fafe; Centro de Emprego de Felgueiras; Centro de Emprego de Gondomar; Centro de Emprego de Guimarães; Centro de Emprego de Lamego; Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros; Centro de Emprego da Maia; Centro de Emprego de Matosinhos; Centro de Emprego de Mirandela; Centro de Emprego de Penafiel; Centro de Emprego do Porto; Centro de Emprego do Porto Ocidental; Centro de Emprego da Póvoa de Varzim; Centro de Emprego de Santo Tirso; Centro de Emprego de São João da Madeira; Centro de Emprego de Torre de Moncorvo; Centro de Emprego de Valença; Centro de Emprego de Valongo; Centro de Emprego de Viana do Castelo; Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão; Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia; Centro de Emprego de Vila Real; Centro de Emprego de Águeda; Centro de Emprego de Aveiro; Centro de Emprego de Castelo Branco; Centro de Emprego de Coimbra; Centro de Emprego da Covilhã; Centro de Emprego da Figueira da Foz; Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos; Centro de Emprego de Leiria; Centro de Emprego da Lousã; Centro de Emprego da Marinha Grande; Centro de Emprego de Pinhel; Centro de Emprego de São Pedro do Sul; Centro de Emprego da Sertã; Centro de Emprego de Tondela; Centro de Emprego de Viseu; Centro de Emprego de Abrantes; Centro de Emprego de Agualva -Cacém; Centro de Emprego de Alcântara; Centro de Emprego de Alcobaça; Centro de Emprego de Almada; Centro de Emprego da Amadora; Centro de Emprego do Barreiro; Centro de Emprego de Benfica; Centro de Emprego das Caldas da Rainha; Centro de Emprego de Cascais; Centro de Emprego de Conde Redondo; Centro de Emprego de Lisboa Centro de Emprego de Loures; Centro de Emprego do Montijo; Centro de Emprego de Moscavide; Centro de Emprego de Oeiras; Centro de Emprego de Picoas; Centro de Emprego de Salvaterra de Magos; Centro de Emprego de Santarém; Centro de Emprego do Seixal; Centro de Emprego de Setúbal; Centro de Emprego de Sintra; Centro de Emprego de Tomar; Centro de Emprego de Torres Novas; Centro de Emprego de Torres Vedras; Centro de Emprego de Vila Franca de Xira; Centro de Emprego de Alcácer do Sal; Centro de Emprego de Beja; Centro de Emprego de Elvas; Centro de Emprego de Estremoz; Centro de Emprego de Évora; Centro de Emprego de Montemor -o -Novo; Centro de Emprego de Moura; Centro de Emprego de Ourique; Centro de Emprego de Portalegre; Centro de Emprego de Sines; Centro de Emprego de Faro; Centro de Emprego de Lagos; Centro de Emprego de Loulé; Centro de Emprego de Portimão; Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centros de formação:
Centro de Formação Profissional de Braga; Centro de Formação Profissional de Bragança; Centro de Formação Profissional de Chaves; Centro de Formação Profissional do Porto; Centro de Formação Profissional do Porto — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Rio Meão; Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo; Centro de Formação Profissional de Vila Real; Centro de Formação Profissional de Águeda; Centro de Formação Profissional de Aveiro; Centro de Formação Profissional de Castelo Branco; Centro de Formação Profissional de Coimbra; Centro de Formação Profissional de Leiria; Centro de Formação Profissional de Viseu; Centro de Formação Profissional de Alverca; Centro de Formação Profissional da Amadora; Centro de Formação Profissional de Lisboa — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Santarém; Centro de Formação Profissional do Seixal; Centro de Formação Profissional de Setúbal; Centro de Formação Profissional de Sintra; Centro de Formação Profissional de Tomar; Centro de Formação Profissional de Aljustrel; Centro de Formação Profissional de Beja; Centro de Formação Profissional de Évora; Centro de Formação Profissional de Portalegre; Centro de Formação Profissional de Santiago do Cacém; Centro de Formação Profissional de Faro. Centros de emprego e formação: Centro de Emprego e Formação Profissional de Arganil; Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda; Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia; Centro de Emprego e Formação Profissional de Ponte de Sor.
Centro de reabilitação:
Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.
ANEXO II
Quadro de dirigentes e chefias do IEFP, I. P.
Designação dos cargos dirigentes e Número de lugares
Directores de departamento 6;Directores de serviços 25; Delegados regionais 5; Subdelegados regionais 9; Chefes de divisão 20; Directores de centro 115 Chefes de serviço 115; Coordenadores de núcleos 180; Total 475.
Diário da República, 1.ª série — N.º 104 — 29 de Maio de 2009
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 570/2009 de 29 de Maio
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, procedeu -se à reestruturação do Instituto do Emprego
e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
Desta forma, a orgânica do IEFP, I. P., veio a ser a aprovada pelo Decreto -Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que importa introduzir ajustamentos, mais conformes à realidade e que visam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução da missão e atribuições do IEFP, I. P.
Por outro lado, importa definir a qualificação e grau dos cargos dirigentes do IEFP, I. P., tendo em conta a especificidade da estrutura orgânica do IEFP e o seu grau de desconcentração, sem prejuízo da conformidade com as regras subjacentes ao exercício de cargos de direcção no quadro mais abrangente da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, o seguinte:
Artigo 1.º
Aditamento aos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
São aditados os seguintes artigos aos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio, rectificada pela
Declaração de Rectificação n.º 70/2007, de 20 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 7.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços centrais
1 — Os cargos de director de departamento, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 22.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços de coordenação regionais
1 — Os cargos de subdelegado regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de chefe de divisão, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
4 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços de coordenação regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de núcleo dos serviços de coordenação regional é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 27.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção das unidades orgânicas locais
1 — Os cargos de director de centro constituem cargos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua organização desconcentrada em unidades orgânicas locais, conforme disposto no artigo 26.º, sendo equiparados a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 — Os cargos de chefe de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo de unidade orgânica local, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 4.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 51 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto –Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 20 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I da Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio
O anexo I dos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., é alterado nos termos seguintes:
«ANEXO I
Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.
Centros de Emprego:
Centro de Emprego de Amarante; Centro de Emprego de Arcos de Valdevez; Centro de Emprego de Barcelos; Centro de Emprego de Basto; Centro de Emprego de Braga; Centro de Emprego de Bragança; Centro de Emprego de Chaves; Centro de Emprego de Espinho; Centro de Emprego de Fafe; Centro de Emprego de Felgueiras; Centro de Emprego de Gondomar; Centro de Emprego de Guimarães; Centro de Emprego de Lamego; Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros; Centro de Emprego da Maia; Centro de Emprego de Matosinhos; Centro de Emprego de Mirandela; Centro de Emprego de Penafiel; Centro de Emprego do Porto; Centro de Emprego do Porto Ocidental; Centro de Emprego da Póvoa de Varzim; Centro de Emprego de Santo Tirso; Centro de Emprego de São João da Madeira; Centro de Emprego de Torre de Moncorvo; Centro de Emprego de Valença; Centro de Emprego de Valongo; Centro de Emprego de Viana do Castelo; Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão; Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia; Centro de Emprego de Vila Real; Centro de Emprego de Águeda; Centro de Emprego de Aveiro; Centro de Emprego de Castelo Branco; Centro de Emprego de Coimbra; Centro de Emprego da Covilhã; Centro de Emprego da Figueira da Foz; Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos; Centro de Emprego de Leiria; Centro de Emprego da Lousã; Centro de Emprego da Marinha Grande; Centro de Emprego de Pinhel; Centro de Emprego de São Pedro do Sul; Centro de Emprego da Sertã; Centro de Emprego de Tondela; Centro de Emprego de Viseu; Centro de Emprego de Abrantes; Centro de Emprego de Agualva -Cacém; Centro de Emprego de Alcântara; Centro de Emprego de Alcobaça; Centro de Emprego de Almada; Centro de Emprego da Amadora; Centro de Emprego do Barreiro; Centro de Emprego de Benfica; Centro de Emprego das Caldas da Rainha; Centro de Emprego de Cascais; Centro de Emprego de Conde Redondo; Centro de Emprego de Lisboa Centro de Emprego de Loures; Centro de Emprego do Montijo; Centro de Emprego de Moscavide; Centro de Emprego de Oeiras; Centro de Emprego de Picoas; Centro de Emprego de Salvaterra de Magos; Centro de Emprego de Santarém; Centro de Emprego do Seixal; Centro de Emprego de Setúbal; Centro de Emprego de Sintra; Centro de Emprego de Tomar; Centro de Emprego de Torres Novas; Centro de Emprego de Torres Vedras; Centro de Emprego de Vila Franca de Xira; Centro de Emprego de Alcácer do Sal; Centro de Emprego de Beja; Centro de Emprego de Elvas; Centro de Emprego de Estremoz; Centro de Emprego de Évora; Centro de Emprego de Montemor -o -Novo; Centro de Emprego de Moura; Centro de Emprego de Ourique; Centro de Emprego de Portalegre; Centro de Emprego de Sines; Centro de Emprego de Faro; Centro de Emprego de Lagos; Centro de Emprego de Loulé; Centro de Emprego de Portimão; Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centros de formação:
Centro de Formação Profissional de Braga; Centro de Formação Profissional de Bragança; Centro de Formação Profissional de Chaves; Centro de Formação Profissional do Porto; Centro de Formação Profissional do Porto — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Rio Meão; Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo; Centro de Formação Profissional de Vila Real; Centro de Formação Profissional de Águeda; Centro de Formação Profissional de Aveiro; Centro de Formação Profissional de Castelo Branco; Centro de Formação Profissional de Coimbra; Centro de Formação Profissional de Leiria; Centro de Formação Profissional de Viseu; Centro de Formação Profissional de Alverca; Centro de Formação Profissional da Amadora; Centro de Formação Profissional de Lisboa — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Santarém; Centro de Formação Profissional do Seixal; Centro de Formação Profissional de Setúbal; Centro de Formação Profissional de Sintra; Centro de Formação Profissional de Tomar; Centro de Formação Profissional de Aljustrel; Centro de Formação Profissional de Beja; Centro de Formação Profissional de Évora; Centro de Formação Profissional de Portalegre; Centro de Formação Profissional de Santiago do Cacém; Centro de Formação Profissional de Faro. Centros de emprego e formação: Centro de Emprego e Formação Profissional de Arganil; Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda; Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia; Centro de Emprego e Formação Profissional de Ponte de Sor.
Centro de reabilitação:
Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.»
Artigo 3.º
Revogações
1 — São revogadas as seguintes disposições dos Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.:
a) O n.º 3 do artigo 7.º;
b) O n.º 2 do artigo 22.º;
c) O n.º 4 do artigo 26.º;
d) O n.º 3 do artigo 27.º
2 — As comissões de serviço em curso mantêm -se até ao final do respectivo prazo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 4.º
Republicação
1 — São republicados em anexo, com a redacção actual, os Estatutos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
2 — Para efeitos da republicação, é adoptado o presente do indicativo na redacção de todas as normas.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.
Em 19 de Maio de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO I
REPUBLICAÇÃO DOS ESTATUTOS DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define o funcionamento dos órgãos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., e regula a organização e estrutura orgânica dos serviços centrais e regionais e as competências das suas unidades orgânicas.
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos órgãos
Artigo 2.º
Do funcionamento do conselho de administração
1 — O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, por iniciativa própria ou de qualquer dos grupos que nele estão representados.
2 — Os membros do conselho podem delegar o seu voto dentro de cada representação, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta.
3 — Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.
4 — O presidente da comissão de fiscalização tem assento nas reuniões do conselho de administração, sem direito a voto.
5 — As funções de membro do conselho de administração conferem direito a uma gratificação mensal de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 3.º
Do funcionamento do conselho directivo
1 — O conselho directivo reúne de acordo com o seu regimento interno.
2 — O presidente distribui os pelouros pelos membros do conselho directivo.
3 — As deliberações são tomadas por maioria dos seus membros em efectividade de funções, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP, I. P., obriga -se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, sendo um deles o presidente ou quem este designar.
5 — O conselho directivo pode designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP, I. P.
6 — De todas as reuniões é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.
Artigo 4.º
Do funcionamento da comissão de fiscalização
1 — A comissão de fiscalização reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa ou de qualquer dos seus membros.
2 — A comissão de fiscalização só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 — De todas as reuniões é lavrada acta, assinada pelos presentes.
Artigo 5.º
Do funcionamento dos conselhos consultivos regionais
1 — Cada conselho reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 — O conselho pode reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples.
3 — De todas as reuniões é lavrada acta, que é assinada por todos os presentes.
CAPÍTULO III
Da estrutura
SECÇÃO I
Dos serviços centrais
Artigo 6.º
Serviços centrais
Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as unidades orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro aos órgãos do Instituto e aos serviços regionais.
Artigo 7.º
Estrutura dos serviços centrais
1 — Os serviços centrais do IEFP, I. P., estruturam -se de acordo com a seguinte tipologia de unidades orgânicas:
a) Departamentos, dirigidas por directores de departamento;
b) Assessorias, dirigidas por directores, equiparados a directores de departamento;
c) Gabinetes, dirigidas por directores de serviços;
d) Direcções de serviços, dirigidas por directores de serviços;
e) Núcleos, dirigidas por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
2 — Os departamentos e assessorias são unidades orgânicas do mesmo nível hierárquico, sendo as direcções de serviços e os gabinetes de nível imediatamente inferior, podendo todas compreender núcleos.
3 — (Eliminado.)
4 — Por deliberação do conselho directivo mediante a audição prévia do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ser criados os núcleos necessários à prossecução dos objectivos e atribuições dos serviços centrais, até ao limite máximo definido no anexo II.
Artigo 7.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços centrais
1 — Os cargos de director de departamento, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma remuneração mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto –Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de coordenador de núcleo dos serviços centrais é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 8.º
Estruturas de projecto
Por deliberação do conselho directivo, que define o seu objecto, composição e duração e mediante audição prévia do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ser criadas as estruturas de projecto que se mostrem necessárias, delimitadas no tempo, destinadas a apoiar necessidades de intervenção decorrentes de novas prioridades políticas ou a promover a inovação e a transferência de conhecimentos em áreas específicas.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas
Os serviços centrais do IEFP, I. P., integram as seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento de emprego;
b) Departamento de formação profissional;
c) Departamento financeiro e de controlo de gestão;
d) Departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico;
e) Assessoria jurídica e de auditoria;
f) Assessoria de sistemas de informação;
g) Gabinete de estudos e avaliação;
h) Gabinete de comunicação;
i) Gabinete de instalações.
SUBSECÇÃO I
Competências dos departamentos
Artigo 10.º
Departamento de emprego
1 — Ao departamento de emprego compete:
a) Desenvolver mecanismos de resposta e identificar as necessidades de grupos particulares, em articulação com as estruturas regionais e locais, assegurando a concepção, actualização dos instrumentos técnico -normativos internos e acompanhamento da sua aplicação, nas áreas de gestão do mercado de emprego, informação e orientação profissional, inserção na vida activa, relacionamento técnico com as empresas e criação de empresas e empregos;
b) Assegurar a concepção e a actualização permanente dos instrumentos normativos relativos ao tratamento técnico da procura e da oferta de emprego, objectivando e potencializando a organização e gestão do mercado de emprego;
c) Elaborar normativos técnicos, no âmbito das medidas e programas de apoio à criação de empregos, empresas e estruturas de apoio ao emprego e à inserção profissional, bem como propor e aplicar sistemas de acompanhamento e avaliação interna dessas medidas e programas;
d) Promover, em articulação com as delegações regionais, o desenvolvimento coerente da rede de centros de emprego e propor modelos de organização e funcionamento e de intervenção técnica desses centros, potenciando a sua integração nas redes de desenvolvimento sócio -local, como pólos dinamizadores do desenvolvimento das comunidades envolventes;
e) Propor estudos sobre as temáticas do emprego, privilegiando o carácter prospectivo, a óptica regional, os grupos sócio -profissionais prioritários e os grupos mais desfavorecidos e expostos à exclusão social;
f) Articular com as estruturas de gestão dos programas ou acções financiadas por fundos comunitários com vista a assegurar o refinanciamento da actividade desenvolvida no âmbito desses programas ou acções.
2 — O departamento de emprego compreende as direcções de serviços de informação e orientação profissional, de promoção do emprego e de colocação.
3 — À direcção de serviços de informação e orientação profissional compete:
a) Conceber e implementar redes de informação com vista a manter actualizado o sistema de informação profissional, respectivas metodologias e conteúdos técnicos, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio-profissionais utentes dos serviços;
b) Assegurar a concepção e o desenvolvimento das normas e dos procedimentos técnicos, nos domínios da auto-informação e da informação e orientação profissional, bem como preparar e implementar técnicas e modelos de diagnóstico psicológico, num quadro técnico científico permanentemente actualizado;
c) Conceber e preparar modelos e instrumentos técnicos para o desenvolvimento de competências de empregabilidade, de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sócio -profissionais;
d) Definir os princípios e linhas de orientação básicos para o tratamento e apresentação gráfica dos instrumentos técnicos produzidos no âmbito da informação e orientação profissional;
e) Criar, adaptar e difundir instrumentos técnicos de informação e orientação profissional ajustados a populações com dificuldades especiais de inserção na vida activa, decorrentes de dificuldades próprias ou de situações de desvantagem social;
f) Articular com os serviços de psicologia e orientação sob tutela do Ministério da Educação, numa perspectiva de utilização partilhada de recursos e instrumentos de intervenção, visando uma actuação mais eficaz neste domínio, no quadro de um sistema integrado de orientação escolar e profissional.
4 — À direcção de serviços de promoção do emprego compete:
a) Desenvolver as metodologias e os instrumentos necessários ao relacionamento técnico com as empresas e outras entidades empregadoras nos domínios da informação, da prospecção, comunicação e negociação da oferta, de identificação das necessidades de formação e emprego e da gestão dos recursos humanos;
b) Estudar e desenvolver prestações e instrumentos técnicos de apoio à criação e consolidação de empresas e de actividades independentes;
c) Definir metodologias e elaborar programas de aconselhamento de criadores de empresas, visando o desenvolvimento e acompanhamento dos projectos;
d) Definir as modalidades de intervenção na animação local e na mobilização dos parceiros visando a emergência de projectos de criação de empregos e empresas, designadamente na área do artesanato;
e) Estudar e propor modelos de organização e funcionamento e adopção de mecanismos de coordenação e acompanhamento técnico dos centros de apoio à criação de empresas;
f) Participar na definição e execução de intervenções globais de desenvolvimento e de reestruturação produtiva de âmbito sectorial e regional, e proceder à avaliação do seu impacte no mercado de emprego;
g) Propor medidas e intervenções integradas de emprego, articulando com o departamento de formação profissional, no contexto do processo de recuperação e reestruturação de empresas, em articulação com as medidas económicas, sociais e de desenvolvimento regional;
h) Estudar e propor metodologias de intervenção específicas no domínio do emprego para os públicos mais desfavorecidos, designadamente para apoio à inserção profissional das pessoas com deficiência.
5 — À direcção de serviços de colocação compete:
a) Assegurar a concepção e o desenvolvimento dos métodos, normas e procedimentos técnicos de colocação e o acompanhamento da integração no posto de trabalho, tendo em atenção as necessidades das entidades empregadoras e a situação dos utentes em termos de emprego;
b) Coordenar e apoiar tecnicamente as actividades de colocação em segmentos especiais do mercado de trabalho, designadamente de pessoas com deficiência;
c) Coordenar a colocação de trabalhadores residentes em Portugal em países terceiros, nomeadamente através da rede EURES e de trabalhadores imigrantes no mercado de trabalho nacional;
d) Assegurar e desenvolver as actividades de âmbito nacional conducentes a facilitar a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores e o apoio às entidades empregadoras, em particular no espaço económico europeu;
e) Estudar e propor a criação e extinção de estruturas de apoio ao emprego, e propor metodologias de acompanhamento e avaliação interna;
f) Exercer as funções legais que cabem ao IEFP, I. P., no âmbito das empresas de trabalho temporário e das actividades de colocação realizadas por entidades privadas, tendo em vista a sua integração nos objectivos da política de emprego;
g) Propor modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de emprego.
Artigo 11.º
Departamento de formação profissional
1 — Ao departamento de formação profissional compete:
a) Difundir e implementar novas formas de organização da formação profissional;
b) Conceber e desenvolver novos modelos de actuação que valorizem as qualificações dos activos, numa óptica de reconhecimento e promoção das competências, enquadradas na evolução do sistema produtivo, das tecnologias e organização do trabalho e das necessidades dos activos;
c) Acompanhar e controlar as acções de formação e consultoria para micro e pequenas e médias empresas promovidas pelo IEFP, I. P.;
d) Promover a auto -aprendizagem e a iniciativa na procura da autoformação designadamente integradas na sociedade da informação;
e) Contribuir para o desenvolvimento de condições propiciadoras e incentivadoras da certificação de competências escolares e profissionais, adquiridas por via da formação ou da experiência;
f) Promover o desenvolvimento coerente e articulado da rede de centros de formação profissional de gestão directa e de centros de formação profissional de gestão participada, em suporte às delegações regionais e aos órgãos dirigentes dos centros de formação profissional de gestão participada;
g) Articular com as estruturas de gestão dos programas ou acções financiadas por fundos comunitários com vista a assegurar o refinanciamento da actividade desenvolvida no âmbito desses programas ou acções;
h) Promover a formação profissional para públicos mais desfavorecidos, em particular para pessoas com deficiência.
2 — O departamento de formação profissional compreende as direcções de serviços de organização da formação, de coordenação da oferta formativa e de qualificação de formadores, designada por Centro Nacional de Qualificação de Formadores.
3 — À direcção de serviços de organização da formação compete:
a) Conceber e acompanhar novas metodologias de operacionalização que garantam o desenvolvimento das novas formas de organização e disponibilização da formação;
b) Difundir novos modelos de ensino/aprendizagem e de inserção nos percursos formativos, através de novas metodologias de operacionalização;
c) Conceber, dinamizar, acompanhar e validar os instrumentos normativos internos necessários ao desenvolvimento e avaliação das acções de formação, promovidas
ou apoiadas pelo IEFP, I. P.;
d) Assegurar a concepção curricular para resposta a necessidades específicas e à medida, implementando soluções flexíveis e apoiando o desenvolvimento de organizações qualificantes, no contexto do sistema nacional de qualificações e do quadro europeu de qualificações;
e) Assegurar a concepção e produção de recursos pedagógicos necessários ao desenvolvimento das qualificações em contexto formativo e de empresa;
f) Planear e acompanhar as infra -estruturas físicas e equipamentos de formação e elaborar as respectivas normas técnicas.
4 — À direcção de serviços de coordenação da oferta formativa compete:
a) Conceber, propor e assegurar os mecanismos de coordenação técnica e de acompanhamento das acções dos centros de formação profissional de gestão directa e participada;
b) Estudar e propor as linhas de orientação e os parâmetros para elaboração dos planos de actividade e orçamentos dos centros de formação, a partir de um diagnóstico de necessidades de formação que contemplem as necessidades actuais e prospectivas do mercado e dos activos, visando contribuir para desenvolvimento económico e social;
c) Promover a planificação da oferta de formação dos centros de formação, de acordo com as necessidades regionais e nacionais, atentas as ofertas de outros operadores, numa lógica de complementaridade e racionalidade na afectação dos recursos;
d) Propor e incentivar medidas tendentes à inserção dos centros de formação nas comunidades envolventes, nomeadamente quanto ao estabelecimento de parcerias com entidades locais e em particular com outras entidades formadoras e com empregadores, tendo em vista a rentabilização de recursos e a promoção da inserção dos formandos;
e) Acompanhar a aplicação, a nível local, dos procedimentos técnicos, em articulação com as delegações regionais;
f) Gerir o sistema de informação sobre a actividade formativa e apoiar os seus utilizadores;
g) Recolher, tratar e divulgar a informação sobre a actividade formativa desenvolvida pelos centros de formação, designadamente as suas vertentes de execução física e financeira, em articulação com o Departamento Financeiro e de Controlo de Gestão.
5 — Ao Centro Nacional de Qualificação de Formadores compete:
a) Contribuir para a elevação da qualidade do sistema de educação e formação profissional, através da qualificação técnico -pedagógica dos principais agentes que intervêm no processo de formação, promovendo a adequação das estratégias e metodologias de intervenção à diversidade dos públicos, à natureza e modalidades de formação;
b) Participar na definição de uma política nacional de formação dos formadores e outros profissionais que intervém no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ);
c) Participar na definição do perfil, funções, estatuto e formas de contratação dos formadores e outros profissionais da formação;
d) Coordenar e acompanhar os processos de certificação da aptidão pedagógica dos formadores, no quadro da legislação aplicável;
e) Contribuir para a definição de uma estratégia nacional de formação de formadores e outros profissionais, em parceria com outras entidades responsáveis pela formação de formadores, nomeadamente as que têm intervenção na formação de professores;
f) Conceber, produzir e disseminar referências de formação inicial e contínua de formadores e de outros profissionais que intervêm no sistema de educação e formação;
g) Promover a realização de um plano anual de formação de formadores, com incidência em temáticas, metodologias, linguagens e recursos, considerados inovadores e suportados na utilização das tecnologias da informação e da comunicação;
h) Contribuir para a dinamização da concepção, produção e disseminação de recursos pedagógicos e didácticos, incluindo os utilizados na formação a distância, em diversos suportes, nomeadamente áudio -visuais e multimédia;
i) Promover parcerias com outras organizações públicas e privadas, nomeadamente instituições do ensino superior, nacionais ou estrangeiras, no domínio das suas competências;
j) Gerir um centro de aprendizagem de novas tecnologias, destinado à formação de formadores, professores e outros profissionais da formação, bem como ao apoio técnico na concepção de projectos inovadores;
l) Dinamizar um centro de recursos em conhecimento, em particular um centro virtual que articule com outras entidades formadoras com estruturas deste tipo e que pretendam colaborar com esse centro na perspectiva da disponibilização e partilha de conhecimento;
m) Coordenar e apoiar tecnicamente o funcionamento das mediatecas dos centros de formação profissional de gestão directa;
n) Contribuir para a realização e divulgação de estudos sobre temáticas relacionadas com a formação de formadores e de outros técnicos que intervêm no sistema de educação e formação profissional.
Artigo 12.º
Departamento financeiro e de controlo de gestão
1 — O departamento financeiro e de controlo de gestão concebe, propõe e implementa os sistemas administrativos, de gestão financeira e contabilística, de planeamento e controlo de gestão e de aprovisionamento e restantes serviços gerais de suporte às diferentes áreas de actividade do IEFP, I. P., e assegura a sua aplicação aos serviços centrais.
2 — O departamento financeiro e de controlo de gestão compreende as direcções de serviços administrativos, financeiros e de controlo de gestão.
3 — À direcção de serviços administrativos compete:
a) Conceber, propor e implementar um sistema integrado de gestão administrativa adequado às necessidades do IEFP, I. P., e às características próprias dos serviços centrais, regionais e locais, traduzido, designadamente, em manuais de procedimentos administrativos comuns e normas de classificação e registos uniformes da informação administrativa;
b) Conceber, propor e manter actualizado o manual de aquisições, tendo em conta a desconcentração das aquisições de bens e serviços, e assegurar a sua aplicação no que se refere aos serviços centrais;
c) Organizar, a nível dos serviços centrais, os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento da sua actividade e, a nível de todo o IEFP, I. P., sempre que impliquem a abertura de concursos internacionais;
d) Assegurar a gestão do património e do parque automóvel do IEFP, I. P.
4 — À direcção de serviços financeiros compete:
a) Elaborar e manter actualizadas previsões financeiras, tendo em vista a obtenção dos fundos necessários em tempo oportuno e a optimização da aplicação dos recursos financeiros à disposição do IEFP, I. P., no desenvolvimento das suas actividades;
b) Elaborar o plano de contas do IEFP, I. P., de acordo com as necessidades de informação interna e externa do controlo do património e do cumprimento de obrigações fiscais ou outras;
c) Definir os princípios de aplicação geral a que devem obedecer os registos contabilísticos do IEFP, I. P., e aplicá-los nos serviços centrais;
d) Estabelecer os princípios orientadores para o fecho de contas e proceder às operações contabilísticas inerentes à respectiva consolidação;
e) Assegurar, a nível dos serviços centrais, o cumprimento das regras de execução orçamental definidas, tendo em conta os orçamentos aprovados;
f) Proceder aos pagamentos das importâncias decorrentes dos compromissos assumidos pelos serviços centrais e coordenar a gestão dos seus fundos permanentes;
g) Assegurar as funções de tesouraria em articulação com as estruturas de gestão dos programas financiados por fundos estruturais da União Europeia;
h) Assegurar o pagamento dos apoios financeiros no âmbito de candidaturas aos fundos estruturais da União Europeia.
5 — À direcção de serviços de controlo de gestão compete:
a) Recolher e difundir internamente a informação sobre os processos de planeamento e assegurar a participação do IEFP, I. P., nesses processos;
b) Elaborar os documentos internos de suporte do planeamento, designadamente de natureza prospectiva, acentuando a utilidade e a oportunidade da informação;
c) Elaborar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos anuais consolidados e assegurar o acompanhamento da respectiva execução numa óptica de gestão e de controlo orçamental;
d) Promover a avaliação permanente das actividades desenvolvidas e elaborar os respectivos relatórios de actividades, em articulação com outros departamentos e com as delegações regionais;
e) Elaborar indicadores de execução física e orçamental, contemplando toda a actividade realizada no âmbito do IEFP, I. P., caracterizando e comentando os dados observados no período em análise;
f) Coordenar, acompanhar e promover a coerência e adequação do sistema de articulação entre serviços centrais e regionais;
g) Coordenar a concepção e o acompanhamento dos acordos e protocolos de cooperação entre o IEFP, I. P., e outras entidades.
Artigo 13.º
Departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico
1 — O departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico assegura a gestão do pessoal, promove o pleno aproveitamento das capacidades técnicas e humanas dos trabalhadores do IEFP, I. P., e assegura a organização do trabalho, no quadro dos objectivos e finalidades do IEFP, I. P.
2 — Ao departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico compete:
a) Dinamizar as condições para um estudo sistemático e continuado da análise de processos;
b) Promover os mecanismos indutores de modernização organizacional, o desenvolvimento estratégico e organizacional do IEFP, I. P.;
c) Assegurar a gestão previsional dos recursos humanos do IEFP, I. P., através de adequados instrumentos de planeamento e controlo de gestão, nomeadamente o plano previsional de efectivos e o plano de desenvolvimento de carreiras, garantindo a adequada gestão do sistema de informação;
d) Elaborar projectos de regulamentos e outros normativos de pessoal, promover a observância da legislação aplicável à gestão dos recursos humanos e analisar e propor o adequado encaminhamento dos casos de reclamação;
e) Elaborar, propor e acompanhar a execução de normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, promovendo o seu cumprimento;
f) Promover a qualificação dos recursos humanos numa perspectiva de formação ao longo da vida.
3 — O departamento de desenvolvimento organizacional e estratégico compreende as direcções de serviços de organização e implementação de processos, de pessoal e
de desenvolvimento de competências.
4 — À direcção de serviços de organização e implementação de processos compete:
a) Dinamizar as condições para uma análise sistémica e continuada de processos organizacionais, com vista a uma maior rendibilização e eficiência dos recursos;
b) Dinamizar a pesquisa constante e a difusão interna de boas práticas, registadas nos planos nacional e comunitário, a nível da inovação nas tipologias de produtos e serviços aplicáveis ao público alvo do IEFP, I. P.;
c) Institucionalizar um dispositivo de monitorização sistemática da satisfação dos cidadãos e das organizações clientes;
d) Disponibilizar os modelos para a consolidação e simplificação de instrumentos técnico -normativos com vista à racionalização e harmonização dos procedimentos, bem como dos correspondentes formulários e outras ferramentas de suporte à actividade;
e) Desenvolver os meios para a operacionalização de uma estratégica de qualidade global, capaz de assegurar a monitorização permanente dos processos a nível nacional, bem como a prevenção das difusões e a redução do peso dos actos administrativos;
f) Aferir e propor, numa óptica evolutiva, as medidas de actualização das estruturas organizativas e de modernização dos métodos de trabalho;
g) Implementar técnicas e princípios reguladores da actividade arquivística do IEFP, I. P., favorecendo o recurso à gestão electrónica de documentos, no sentido de organizar um arquivo funcional, integrador e tecnologicamente mais evoluído, no quadro alargado de um sistema de tratamento e conservação do património documental do ministério da tutela.
5 — À direcção de serviços de pessoal compete:
a) Assegurar a gestão administrativa, garantindo a sua coordenação e harmonização global, assegurando o cumprimento do estatuto do pessoal, regulamentos internos e demais legislação aplicável;
b) Promover a participação solidária e a co-responsabilização das hierarquias no exercício da função pessoal e apoiar os serviços, a nível central e regional, na aplicação da política definida para os recursos humanos, de forma a garantir a sua universalidade, prestando a assistência técnica necessária e divulgando, de forma sistemática, a informação pertinente;
c) Proceder ao recrutamento do pessoal de acordo com os planos e procedimentos aprovados;
d) Organizar e manter actualizados os processos individuais que permitam o conhecimento completo e permanente da situação e da evolução profissional dos trabalhadores, garantindo a confidencialidade dos dados registados;
e) Processar, pontualmente e pela forma devida, as remunerações fixas e variáveis dos trabalhadores;
f) Elaborar o balanço social do IEFP, I. P., de acordo com a regulamentação aplicável.
6 — À direcção de serviços de desenvolvimento de competências compete:
a) Proceder de forma sistemática, em conformidade com o plano previsional de efectivos e em articulação com as unidades orgânicas centrais e regionais, à identificação, caracterização e quantificação das necessidades de formação inicial e contínua;
b) Preparar e propor o plano de formação interna, em função das necessidades identificadas e dos objectivos e prioridades definidas pelo conselho directivo;
c) Promover e execução do plano de formação aprovado, em articulação com as delegações regionais e as unidades orgânicas dos serviços centrais;
d) Certificar a formação ministrada e promover o respectivo registo nos processos individuais;
e) Viabilizar, na medida do possível e dentro das prioridades estabelecidas, a frequência interna ou externa de acções de formação não previstas no plano de formação, a solicitação das unidades orgânicas;
f) Promover as acções de acolhimento e integração dos trabalhadores no IEFP, I. P., assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura institucional própria;
g) Construir uma bolsa permanente de formadores internos e externos, devidamente habilitados, em termos técnicos e pedagógicos;
h) Assegurar a produção dos manuais de formação e a disponibilização de outros meios e auxiliares pedagógicos necessários ao desenvolvimento das acções programadas.
SUBSECÇÃO II
Competências das assessorias
Artigo 14.º
Assessoria jurídica e de auditoria
1 — A assessoria jurídica e de auditoria presta apoio à fundamentação legal da actividade do conselho directivo e à produção normativa interna, assegura a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do IEFP, I. P., colabora no exercício da acção disciplinar e analisa e avalia a conformidade da actividade das unidades orgânicas com os normativos instituídos.
2 — À assessoria jurídica e de auditoria compete:
a) Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer questões ou processos submetidos à sua apreciação pelo conselho directivo;
b) Coordenar e apoiar a actividade das assessorias jurídicas das delegações regionais;
c) Colaborar na preparação de projectos de diplomas relacionados com a actividade do IEFP,I. P.;
d) Participar, em articulação com os serviços técnicos envolvidos, na elaboração de circulares, regulamentos ou outros documentos de natureza normativa interna, a solicitação do conselho directivo;
e) Apresentar sugestões com vista ao aperfeiçoamento das normas regulamentadoras da acção do IEFP, I. P., e da sua articulação com outras entidades públicas ou privadas;
f) Promover a composição amigável de conflitos, de acordo com instruções emanadas do conselho directivo;
g) Assegurar o exercício do mandato de representação judicial do IEFP, I. P., nos processos em que este seja parte interessada e nos termos de mandato conferido pelo conselho directivo;
h) Dinamizar a realização de estudos de direito comparado nas áreas do emprego, da formação e da reabilitação profissional, designadamente no âmbito comunitário;
i) Proceder à instrução de processos de averiguações, de inquérito e disciplinares, a solicitação do conselho directivo;
j) Analisar e avaliar a actividade das unidades orgânicas na perspectiva do cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos com vista a assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços do IEFP, I. P.;
l) Avaliar a adequação e eficiência dos sistemas de controlo interno instituídos;
m) Examinar e avaliar os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros a nível central e regional, determinar a materialidade e o significado dos desvios encontrados e acompanhar as acções correctivas;
n) Avaliar a utilização económica e eficiente dos meios humanos, técnicos e físicos;
o) Examinar e avaliar os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros das entidades apoiadas pelo IEFP, I. P., nos termos da lei.
Artigo 15.º
Assessoria de sistemas de informação
1 — A assessoria de sistemas de informação específica desenvolve e implementa sistemas de informação de apoio às diferentes áreas de gestão do IEFP, I. P., em articulação com o organismo competente na área dos sistemas de informação do ministério da tutela e que assegura a gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos e respectivas redes de comunicações.
2 — À assessoria de sistemas de informação compete:
a) Conceber a arquitectura dos equipamentos informáticos e da rede de comunicações do IEFP, I. P.;
b) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização, segurança e gestão do equipamento e dos suportes lógicos envolvidos;
c) Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos informáticos, de comunicações e sistemas lógicos de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais do IEFP, I. P.;
d) Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema ou transportada através das redes de comunicações;
e) Apoiar os utilizadores na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos informáticos e redes de comunicações em exploração;
f) Assegurar a especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, nomeadamente nas áreas do emprego, formação profissional, recursos humanos e financeira;
g) Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal;
h) Colaborar na formação dos utilizadores das aplicações em exploração.
SUBSECÇÃO III
Competências dos gabinetes
Artigo 16.º
Gabinete de estudos e avaliação
1 — O gabinete de estudos e avaliação coordena a elaboração de estudos, desenvolve o sistema de estatísticas do IEFP, I. P., nos domínios do emprego e da formação profissional, compreendendo a normalização de conceitos e definições, a adopção de nomenclaturas e a determinação de metodologias de recolha, de tratamento de dados e de avaliação.
2 — Ao gabinete de estudos e avaliação compete:
a) Desenvolver a análise do mercado de emprego, acompanhando de forma sistemática a evolução registada com base no movimento dos centros de emprego e centros de formação e outras fontes relevantes;
b) Promover com regularidade a informação interna e externa sobre o mercado de emprego e formação profissional, divulgando os elementos recolhidos e as análises efectuadas através de publicações ou outros meios adequados;
c) Assegurar a articulação com os órgãos dos sistemas estatísticos nacional e comunitário para efeitos de previsão estatística e transmissão de dados;
d) Contribuir para a avaliação do impacte das medidas de emprego e formação profissional, através da auscultação dos agentes e dos beneficiários e da análise dos resultados, tendo em vista a sua adequação às necessidades do mercado de emprego;
e) Assegurar as funções de apoio técnico do Observatório do Emprego e Formação Profissional, nos termos da legislação específica;
f) Promover a coerência entre os objectivos de análise e fundamentação técnica e as necessidades dos programas ou acções do IEFP, I. P., através da execução de um plano anual de estudos.
Artigo 17.º
Gabinete de comunicação
1 — O gabinete de comunicação concebe e assegura a execução de uma adequada estratégia de comunicação e promoção da imagem institucional do IEFP, I. P., garantindo a organização e disponibilização de informação a nível interno e externo, dinamizando a aplicação de modelos apropriados de relações públicas e os meios de divulgação da actividade dos serviços, bem como coordenando o relacionamento comunitário e internacional.
2 — Ao gabinete de comunicação compete:
a) Organizar e gerir um sistema integrado de produção e divulgação de informação sobre o IEFP, I. P., e as suas áreas prioritárias de intervenção, de forma a disponibilizá-la em meios, redes e formatos adaptados aos diferentes públicos;
b) Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projectos, missões e estágios no plano comunitário, internacional e das relações institucionais com outros países, com vista a proporcionar informação técnica de suporte à gestão e ao relacionamento externo do IEFP, I. P.;
c) Definir e aplicar modelos de tratamento científico e técnico para a actualização e conservação do acervo documental do IEFP, I. P., em suporte escrito e multimédia;
d) Conceber e gerir dispositivos para o desenvolvimento da comunicação no IEFP, I. P., promovendo o desenvolvimento de modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação do Instituto;
e) Promover e coordenar o relacionamento com os meios de comunicação social;
f) Desenvolver e coordenar a aplicação de modelos de atendimento público, bem como de relacionamento institucional;
g) Promover a concepção das linhas editoriais, das normas gráficas e a produção e organização dos instrumentos de informação e divulgação, em suporte escrito, áudio-visual e informático;
h) Planear e dinamizar a representação promocional do IEFP, I. P., através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes, no plano nacional e internacional.
Artigo 18.º
Gabinete de instalações
1 — O gabinete de instalações promove a adequação do parque imobiliário e dos equipamentos do IEFP, I. P., visando a criação das necessárias condições de trabalho,
de funcionalidade e de acolhimento condigno dos utentes.
2 — Ao gabinete de instalações compete:
a) Preparar e propor, em articulação com as unidades orgânicas dos serviços centrais e com as delegações regionais, o plano anual e plurianual de investimentos imobiliários do IEFP, I. P.;
b) Acompanhar a execução do plano de investimentos imobiliários, elaborando relatórios periódicos sobre o seu desenvolvimento;
c) Conceber e propor normas a adoptar nos processos da sua área de intervenção, com vista à uniformização de procedimentos;
d) Elaborar, em articulação com os serviços utilizadores, os programas preliminares das instalações e respectivas infra -estruturas;
e) Gerir e fiscalizar, em todas as suas fases, a execução das obras, em articulação com as delegações regionais;
f) Assegurar a manutenção e a conservação das instalações e equipamentos utilizados pelos serviços centrais e apoiar as delegações regionais no que se refere aos edifícios que lhes estão afectos;
g) Assegurar a administração dos edifícios utilizados pelos serviços centrais;
h) Participar na definição de normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações;
i) Organizar e manter actualizado, em articulação com os restantes serviços competentes, o cadastro dos imóveis integrados no património do IEFP, I. P., ou por este utilizados.
SECÇÃO II
Dos serviços regionais
Artigo 19.º
Serviços regionais
1 — Os serviços regionais do IEFP, I. P., são organizados de forma desconcentrada, em função das áreas territoriais de actuação que correspondem ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
2 — Em cada região funciona uma delegação regional do IEFP, I. P.
3 — A estrutura orgânica da delegação regional compreende os serviços de coordenação e as unidades orgânicas locais.
SUBSECÇÃO I
Dos delegados e subdelegados regionais
Artigo 20.º
Delegados regionais
1 — Cada delegação regional é dirigida por um delegado regional, directamente dependente do conselho directivo, que pode ser coadjuvado na sua acção, por um ou dois subdelegados regionais, em função da dimensão e nível de actividade de cada delegação regional, até ao limite máximo global constante do anexo II.
2 — A escolha dos delegados e subdelegados regionais é da competência do conselho directivo e sujeita a aprovação tutelar, ouvido o conselho de administração.
3 — Compete ao delegado regional:
a) A organização, gestão e controlo da delegação regional, de acordo com o plano anual de actividades e com as orientações do conselho directivo, tendo em conta as propostas e recomendações dos conselhos consultivos regionais;
b) A elaboração da proposta do orçamento da delegação regional;
c) A elaboração de contributos para os planos anuais e plurianuais de actividades do IEFP, I. P.;
d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo conselho directivo, com a faculdade de subdelegação.
e) Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam fixados à respectiva delegação regional;
f) Promover o emprego e a formação profissional na sua área geográfica de intervenção, dinamizando sinergias entre unidades orgânicas locais com outras entidades públicas e privadas;
g) Coordenar as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais;
h) Planear, monitorizar e avaliar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços da delegação regional;
i) Articular funcionalmente de modo permanente com os serviços centrais do IEFP, I. P.;
j) Promover a circulação da informação;
l) Assegurar a qualidade da informação sobre o mercado de emprego e actividade desenvolvida;
m) Desenvolver os recursos humanos afectos à delegação regional;
n) Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P., e a dignificação da sua imagem na área geográfica de intervenção da delegação regional.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem subdelegadas pelo respectivo delegado regional, compete ao subdelegado regional:
a) Participar na elaboração das políticas governamentais de emprego e formação profissional, criando e canalizando as informações para a sua definição, e dirige, organiza e coordena, de modo eficaz e eficiente, os meios para a respectiva execução.
b) Responsabiliza -se pela produção de resultados de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
c) Gere e administra os recursos humanos e materiais da delegação regional;
d) Apoia tecnicamente as unidades orgânicas locais na execução das medidas de emprego e formação profissional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais.
SUBSECÇÃO II
Dos serviços de coordenação
Artigo 21.º
Competências genéricas
Os serviços de coordenação integram as unidades orgânicas de apoio técnico, administrativo e financeiro à delegação regional, tendo as seguintes competências genéricas:
a) Garantir a execução regional das políticas activas de emprego que constituem a missão do IEFP, I. P., tendo em conta as orientações do conselho directivo e a adequação dessas políticas às características das respectivas regiões;
b) Assegurar o apoio integrado às unidades orgânicas locais, designadamente ao nível técnico, administrativo e financeiro;
c) Garantir a uniformidade técnica dos serviços prestados e da gestão efectuada pelas unidades orgânicas dos serviços de coordenação e pelas unidades orgânicas locais, respectivamente, em função dos normativos internos e orientações do conselho directivo;
d) Assegurar a articulação funcional permanente com os serviços centrais;
e) Efectuar o planeamento, o acompanhamento e a avaliação interna das actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas da delegação regional, bem como promover a circulação e divulgação da informação, em articulação com os serviços centrais.
Artigo 22.º
Estrutura dos serviços de coordenação regionais
1 — Os serviços de coordenação regionais do IEFP, I. P., estruturam -se de acordo com a seguinte tipologia de unidades orgânicas:
a) Direcções de serviços, dirigidas por directores de serviços;
b) Divisões, dirigidas por chefes de divisão;
c) Núcleos, chefiados por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
2 — (Eliminado.)
3 — Por deliberação do conselho directivo mediante a audição prévia do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ser criados, até ao limite máximo definido no anexo II, os núcleos, necessários à prossecução dos objectivos e atribuições dos serviços regionais.
Artigo 22.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção dos serviços de coordenação regionais
1 — Os cargos de subdelegado regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção superior de 1.º grau.
2 — Os cargos de director de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
3 — Os cargos de chefe de divisão, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
4 — Os cargos de coordenador de núcleo dos serviços de coordenação regional, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
5 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de núcleo dos serviços de coordenação regional é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 23.º
Unidades orgânicas nucleares
Os serviços de coordenação integram as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de serviços de emprego e formação profissional;
b) Direcção de serviços de gestão.
Artigo 24.º
Direcção de serviços de emprego e formação profissional
1 — À direcção de serviços de emprego e formação profissional compete coordenar, acompanhar e apoiar tecnicamente a actividade dos órgãos e serviços locais no âmbito da promoção do emprego e formação profissional, através dos programas desenvolvidos pelo IEFP, I. P., assegurando a uniformidade técnica e a integração das intervenções dos órgãos executivos locais de acordo com os normativos e orientações centrais.
2 — A direcção de serviços de emprego e formação profissional compreende as divisões de emprego e da formação profissional.
3 — À divisão de emprego compete:
a) Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas adequadas à realização dos objectivos estabelecidos para a actividade dos órgãos executivos locais em matéria de programas de emprego;
b) Adaptar às características regionais os critérios de apreciação e selecção de projectos a adoptar no âmbito dos programas de emprego, em função do seu impacte no desenvolvimento do emprego, a nível local;
c) Colaborar na definição de modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de emprego, centros de emprego e formação junto dos serviços centrais e outras unidades orgânicas, promovendo o seu ajustamento às características regionais;
d) Garantir a uniformidade técnica de intervenção dos órgãos executivos locais, acompanhando a execução dos procedimentos técnicos estabelecidos e propondo a adopção das medidas adequadas;
e) Coordenar as actividades dos órgãos executivos locais no âmbito da colocação, informação e orientação profissional, medicina do trabalho, serviço social, programas de emprego e reabilitação profissional e, em geral, em todas as intervenções técnicas desses órgãos no âmbito do apoio ao emprego;
f) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo delegado regional no âmbito dos programas de emprego e reabilitação profissional, relativamente aos apoios ao emprego promovidos pelos órgãos executivos locais.
4 — À divisão da formação profissional compete:
a) Assegurar as condições técnicas, humanas e físicas adequadas à realização dos objectivos estabelecidos para a actividade de formação profissional promovida nas unidades orgânica locais do IEFP, I. P.;
b) Adaptar às características regionais os critérios de apreciação e selecção de projectos a adoptar no âmbito dos programas de formação, em função do seu impacte no desenvolvimento do emprego, a nível local;
c) Colaborar na definição de modelos de organização, de funcionamento e de intervenção técnica dos centros de formação, centros de emprego e formação e outras unidades orgânicas;
d) Garantir a uniformidade técnica de intervenção, no domínio da formação profissional das unidades orgânicas locais, acompanhando a execução dos procedimentos técnicos estabelecidos e propondo a adopção das medidas adequadas;
e) Coordenar as actividades das unidades orgânicas locais no âmbito da formação profissional e de reconhecimento e validação de competências escolares e profissionais;
f) Promover a articulação dos centros de formação profissional de gestão directa, com outras entidades formadoras, em particular com os centros de formação profissional de gestão participada e com empregadores, na perspectiva da rentabilização de recursos e da promoção da inserção profissional dos formandos;
g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo delegado regional no âmbito da formação profissional e do reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, desenvolvidos pelas unidades orgânicas locais.
Artigo 25.º
Direcção de serviços de gestão
1 — À direcção de serviços de gestão compete assegurar o funcionamento dos sistemas administrativo, de gestão financeira, de registo contabilístico de aprovisionamentos e restantes serviços gerais de suporte à actividade dos órgãos e serviços regionais.
2 — A direcção de serviços de gestão compreende as divisões financeira e de apoio técnico administrativo.
3 — À divisão financeira compete:
a) Assegurar as rotinas administrativas e financeiras e a sua implementação nos órgãos executivos regionais e locais;
b) Elaborar e manter actualizadas as provisões financeiras com base nos orçamentos estabelecidos;
c) Assegurar a nível regional o conjunto das regras de execução orçamental definidas.
4 — À divisão de apoio técnico e administrativo compete:
a) Assegurar a gestão administrativa do pessoal dos órgãos regionais nas vertentes de recursos humanos financeiros e formação interna;
b) Elaborar pareceres técnico -jurídicos;
c) Promover a cobrança coerciva de créditos;
d) Instruir processos de averiguação;
e) Assegurar a articulação permanente com a comunicação social, em particular ao nível regional e local, em articulação com o gabinete de comunicação.
SUBSECÇÃO III
Das unidades orgânicas locais
Artigo 26.º
Unidades orgânicas locais
1 — Consideram -se unidades orgânicas locais:
a) Os centros de emprego, dirigidos por directores de centro;
b) Os centros de formação profissional, dirigidos por directores de centro;
c) Os centros de emprego e de formação profissional, dirigidos por directores de centro;
d) O Centro de Reabilitação Profissional, dirigido por um director de centro.
2 — A rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P., é a constante do anexo I ao presente diploma, sendo todas de igual nível hierárquico.
3 — Por deliberação do conselho directivo, sujeita à ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, poderão ainda ser criados balcões, postos de atendimento, ou pólos, permanentes ou temporários, das unidades orgânicas locais referidas no n.º 1.
4 — (Eliminado.)
Artigo 27.º
Chefias
1 — O director de centro é coadjuvado por um chefe de serviços, cargo de chefia.
2 — Por deliberação do conselho directivo, sujeita a ratificação do conselho de administração e homologação tutelar, podem ser criados, em função da dimensão das unidades orgânicas locais e até ao limite máximo definido no anexo II, núcleos chefiados por coordenadores de núcleo, que constituem cargos de chefia.
3 — (Eliminado.)
Artigo 27.º -A
Dos cargos de chefia e de direcção das unidades orgânicas locais
1 — Os cargos de director de centro constituem cargos dirigentes específicos do IEFP, I. P., em virtude da sua organização desconcentrada em unidades orgânicas locais, conforme disposto no artigo 26.º, sendo equiparados a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 — Os cargos de chefe de serviços, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 3.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 65 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 35 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
3 — Os cargos de coordenador de núcleo de unidade orgânica local, bem como os equiparados, correspondem a cargos de direcção intermédia de 4.º grau, tendo os respectivos titulares direito a uma retribuição mensal correspondente a 51 % do valor padrão fixado para o cargo de direcção superior de 1.º grau, nos termos do n.º 1 do Decreto -Lei n.º 383 -A/87, de 23 de Dezembro, a que acrescem despesas de representação correspondentes a 20 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.
4 — Sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, o recrutamento para os titulares de cargos de director de centro, chefe de serviços e coordenador de núcleo de unidade orgânica local é feito de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções e que possuam conhecimento e experiência nos domínios do emprego e da formação profissional.
Artigo 28.º
Competências do centro de emprego
Compete aos centros de emprego:
a) Incentivar e promover a realização das acções conducentes à adequada organização, gestão e funcionamento do mercado de emprego envolvente;
b) Potenciar o ajustamento entre a procura e a oferta de emprego e de formação profissional, visando a promoção do emprego;
c) Recolher e difundir informações sobre a situação e perspectivas do mercado de emprego e proceder às análises necessárias, considerando, em especial, o conhecimento e a caracterização da procura e da oferta;
d) Incentivar as autarquias e demais entidades públicas, as organizações de empregadores e de trabalhadores e outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento local, no sentido de que, na sua actuação, sejam consideradas as problemáticas do emprego, da formação e da reintegração dos grupos sociais mais desfavorecidos;
e) Colaborar na detecção de necessidades locais de formação e integração profissional, propor a sua realização e assegurar -lhes o acompanhamento e apoio necessários;
f) Proporcionar serviços de informação e orientação profissional, tendo em conta os públicos prioritários, designadamente os jovens, os desempregos de longa duração, as mulheres, os grupos sociais desfavorecidos e os ex-formandos;
g) Apoiar e dinamizar a realização de programas de formação profissional e de criação de postos de trabalho;
h) Suscitar iniciativas inovadoras que se traduzam na integração de grupos específicos de candidatos a emprego, em particular os grupos sociais mais desfavorecidos;
i) Assegurar um atendimento integrado e personalizado dos indivíduos ou entidades utentes do centro, propiciando o apoio técnico e administrativo mais adequado ao encaminhamento das solicitações que lhe sejam colocadas;
j) Articular com os centros de formação profissional de gestão directa e participada, com outras entidades formadoras acreditadas e com os centros novas oportunidades, com vista ao encaminhamento dos seus utentes, na perspectiva da sua qualificação profissional para as necessidades do mercado de trabalho.
Artigo 29.º
Competências do centro de formação profissional
Compete, aos centros de formação profissional:
a) Programar, preparar, executar, apoiar e avaliar acções de formação profissional inicial ou contínua e participar na implementação do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, promovendo, por essa via, a valorização dos recursos humanos e a dinamização do desenvolvimento da região em que se insere;
b) Colaborar na determinação das necessidades de formação profissional da região em que se encontram inseridos;
c) Adoptar um modelo de gestão por objectivos, com base em planos de actividades e orçamentos de gestão, elaborados de acordo com as necessidades de formação detectadas e as prioridades de intervenção estabelecidas;
d) Proporcionar o reconhecimento, validação e certificação de competências escolares e profissionais, no quadro da rede de centros novas oportunidades e em particular do centro inserido na estrutura destas unidades orgânicas locais;
e) Proporcionar serviços de apoio aos formandos, designadamente nos planos administrativos e sociais e dinamizar, em colaboração com outras entidades da região, actividades que promovam a sua plena inserção profissional e social;
f) Colaborar na avaliação técnico -pedagógica da formação ministrada por outras entidades na sua área de intervenção, assim como na certificação dos formadores, dos formandos e dos sistemas de formação;
g) Assegurar o funcionamento de estruturas de informação sobre a inserção na vida activa dos seus ex-formandos.
Artigo 30.º
Competências do centro de emprego e formação profissional
Os centros de emprego e formação profissional exercem as competências atribuídas pelos artigos 32.º e 33.º aos centros de emprego e aos centros de formação profissional.
Artigo 31.º
Conselho consultivo
1 — Junto de cada centro de formação profissional e centro de emprego e formação profissional funciona um conselho consultivo.
2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) O director do centro, que preside;
b) Quatro representantes da Administração Pública, sendo dois designados pela administração local;
c) Quatro representantes das confederações patronais;
d) Quatro representantes das confederações sindicais.
3 — Os representantes referidos no artigo anterior são indicados directamente ao conselho directivo do IEFP, I. P.:
a) Pelos dirigentes dos serviços da administração central com competências na área de actividade desenvolvida pelo centro e, quanto aos representantes da administração local, pelo município onde se encontra localizado o centro e pelos municípios da área de influência deste;
b) Pelas confederações patronais e sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
4 — Compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano anual e o orçamento do centro de formação;
b) Acompanhar a actividade do centro e emitir parecer sobre o respectivo relatório anual de actividades;
c) Formular as propostas que considerar convenientes;
d) Emitir parecer sobre o alargamento da actividade formativa do centro a novas áreas profissionais;
e) Contribuir para a integração do centro no respectivo tecido económico e social.
5 — A integração prevista na alínea e) do número anterior efectua -se através da participação nas seguintes actividades:
a) Diagnóstico das necessidades e potencialidades de formação;
b) Promoção de resposta adequada às necessidades e aproveitamento de potencialidades de formação;
c) Promoção do acesso a acções de formação de empresários e trabalhadores;
d) Promoção da difusão de inovações tecnológicas e apoio às empresas;
e) Análise da integração dos ex -formandos no mercado de emprego.
6 — O conselho reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
7 — O conselho poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo os respectivos pareceres ou propostas aprovados por maioria simples.
8 — Mediante proposta de qualquer membro, ou por sua iniciativa, o presidente pode, ouvido o conselho, convidar a participar nas reuniões, sem direito de voto, entidades relacionadas com o domínio da formação profissional.
Artigo 32.º
Competências do centro de reabilitação profissional
Compete ao centro de reabilitação profissional exercer as competências dos centros de formação profissional referidas no artigo 30.º, desenvolvendo actividades no âmbito da avaliação, orientação, formação e readaptação profissional de indivíduos portadores de deficiência.
Artigo 33.º
Áreas geográficas de intervenção
1 — As competências das unidades orgânicas locais são exercidas em áreas geográficas de intervenção, de acordo com deliberação do conselho directivo sob proposta do delegado regional.
2 — As áreas de intervenção deverão ser definidas e publicitadas no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, através dos meios de comunicação mais eficazes, nomeadamente com o recurso às novas tecnologias de informação.
ANEXO I
Rede de unidades orgânicas locais do IEFP, I. P.
Centros de emprego:
Centro de Emprego de Amarante; Centro de Emprego de Arcos de Valdevez; Centro de Emprego de Barcelos; Centro de Emprego de Basto; Centro de Emprego de Braga; Centro de Emprego de Bragança; Centro de Emprego de Chaves; Centro de Emprego de Espinho; Centro de Emprego de Fafe; Centro de Emprego de Felgueiras; Centro de Emprego de Gondomar; Centro de Emprego de Guimarães; Centro de Emprego de Lamego; Centro de Emprego de Macedo de Cavaleiros; Centro de Emprego da Maia; Centro de Emprego de Matosinhos; Centro de Emprego de Mirandela; Centro de Emprego de Penafiel; Centro de Emprego do Porto; Centro de Emprego do Porto Ocidental; Centro de Emprego da Póvoa de Varzim; Centro de Emprego de Santo Tirso; Centro de Emprego de São João da Madeira; Centro de Emprego de Torre de Moncorvo; Centro de Emprego de Valença; Centro de Emprego de Valongo; Centro de Emprego de Viana do Castelo; Centro de Emprego de Vila Nova de Famalicão; Centro de Emprego de Vila Nova de Gaia; Centro de Emprego de Vila Real; Centro de Emprego de Águeda; Centro de Emprego de Aveiro; Centro de Emprego de Castelo Branco; Centro de Emprego de Coimbra; Centro de Emprego da Covilhã; Centro de Emprego da Figueira da Foz; Centro de Emprego de Figueiró dos Vinhos; Centro de Emprego de Leiria; Centro de Emprego da Lousã; Centro de Emprego da Marinha Grande; Centro de Emprego de Pinhel; Centro de Emprego de São Pedro do Sul; Centro de Emprego da Sertã; Centro de Emprego de Tondela; Centro de Emprego de Viseu; Centro de Emprego de Abrantes; Centro de Emprego de Agualva -Cacém; Centro de Emprego de Alcântara; Centro de Emprego de Alcobaça; Centro de Emprego de Almada; Centro de Emprego da Amadora; Centro de Emprego do Barreiro; Centro de Emprego de Benfica; Centro de Emprego das Caldas da Rainha; Centro de Emprego de Cascais; Centro de Emprego de Conde Redondo; Centro de Emprego de Lisboa Centro de Emprego de Loures; Centro de Emprego do Montijo; Centro de Emprego de Moscavide; Centro de Emprego de Oeiras; Centro de Emprego de Picoas; Centro de Emprego de Salvaterra de Magos; Centro de Emprego de Santarém; Centro de Emprego do Seixal; Centro de Emprego de Setúbal; Centro de Emprego de Sintra; Centro de Emprego de Tomar; Centro de Emprego de Torres Novas; Centro de Emprego de Torres Vedras; Centro de Emprego de Vila Franca de Xira; Centro de Emprego de Alcácer do Sal; Centro de Emprego de Beja; Centro de Emprego de Elvas; Centro de Emprego de Estremoz; Centro de Emprego de Évora; Centro de Emprego de Montemor -o -Novo; Centro de Emprego de Moura; Centro de Emprego de Ourique; Centro de Emprego de Portalegre; Centro de Emprego de Sines; Centro de Emprego de Faro; Centro de Emprego de Lagos; Centro de Emprego de Loulé; Centro de Emprego de Portimão; Centro de Emprego de Vila Real de Santo António.
Centros de formação:
Centro de Formação Profissional de Braga; Centro de Formação Profissional de Bragança; Centro de Formação Profissional de Chaves; Centro de Formação Profissional do Porto; Centro de Formação Profissional do Porto — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Rio Meão; Centro de Formação Profissional de Viana do Castelo; Centro de Formação Profissional de Vila Real; Centro de Formação Profissional de Águeda; Centro de Formação Profissional de Aveiro; Centro de Formação Profissional de Castelo Branco; Centro de Formação Profissional de Coimbra; Centro de Formação Profissional de Leiria; Centro de Formação Profissional de Viseu; Centro de Formação Profissional de Alverca; Centro de Formação Profissional da Amadora; Centro de Formação Profissional de Lisboa — sector terciário; Centro de Formação Profissional de Santarém; Centro de Formação Profissional do Seixal; Centro de Formação Profissional de Setúbal; Centro de Formação Profissional de Sintra; Centro de Formação Profissional de Tomar; Centro de Formação Profissional de Aljustrel; Centro de Formação Profissional de Beja; Centro de Formação Profissional de Évora; Centro de Formação Profissional de Portalegre; Centro de Formação Profissional de Santiago do Cacém; Centro de Formação Profissional de Faro. Centros de emprego e formação: Centro de Emprego e Formação Profissional de Arganil; Centro de Emprego e Formação Profissional da Guarda; Centro de Emprego e Formação Profissional de Seia; Centro de Emprego e Formação Profissional de Ponte de Sor.
Centro de reabilitação:
Centro de Reabilitação Profissional de Alcoitão.
ANEXO II
Quadro de dirigentes e chefias do IEFP, I. P.
Designação dos cargos dirigentes e Número de lugares
Directores de departamento 6;Directores de serviços 25; Delegados regionais 5; Subdelegados regionais 9; Chefes de divisão 20; Directores de centro 115 Chefes de serviço 115; Coordenadores de núcleos 180; Total 475.
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